Em voto proferido em decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ilmar Galvão (STF. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 250.852.3-RS. 1 ª Turma. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Publicação em 23/06/00.) entendeu que “não há de falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição deste”. Neste sentido, segundo outra decisão do Supremo Tribunal Federal, não ofenderia “ao princípio da não-cumulatividade no fato de a legislação estadual não autorizar a compensação de créditos de ICMS advindos de aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte com os débitos decorrentes da alienação das mercadorias produzidas” (STF. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 224.531-0-SP. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Publicação em 28/06/02). Trata-se de uma opção política feita pelo principal intérprete constitucional que reconhece ao legislador complementar a competência para restringir o aproveitamento do crédito.
Toda atividade empresarial contribui para o financiamento das políticas públicas mediante o pagamento de tributos, decorrência da função social da propriedade. Seus custos devem ser uma preocupação de toda a sociedade que tem o máximo interesse em manter ativas aquelas empresas que cumprem o seu papel social. Embora em nome de princípios legítimos possamos pleitear o aproveitamento de créditos do imposto que seja suportado pelo contribuinte, entendemos que tal possibilidade deve ser tratada como benefício fiscal (TJ/RS. Apelação Cível n° 70003028594. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Arno Werlang. Julgamento em 28/04/04: “1. O direito constitucional à ‘não-cumulatividade’ (art. 155, § 2º, I) somente se aplica às entradas, em estabelecimento de contribuinte, de bens destinados à revenda (‘mercadorias’), ou que venham a integrá-los ou acondicioná-los. Créditos fiscais decorrentes de entradas ou consumo de bens que não se enquadrem nesses pressupostos (energia, telecomunicações, ativo fixo, etc.) somente podem ser levados a efeito se houver autorização de lei específica para tanto, não por força do princípio da ‘não-cumulatividade’, mas como ‘benefício’ ou ‘favor fiscal’ (art. 150, § 6º)”.).
Conforme visto, temos sinais de que o direito ao crédito não é absoluto. Os tribunais superiores, ao vincularem o direito ao crédito financeiro à disposição legal, consideraram legítimas as restrições impostas pelo legislador infraconstitucional.