Crédito Físico e Financeiro – 4

Em relação ao ativo permanente, Hugo de Brito Machado reconhecendo a importância da legislação complementar para regular a compensação do ICMS, leciona (MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. p. 144.):
Pode-se, é certo, argumentar que o bem do ativo permanente, utilizado no comércio ou na indústria, de certa forma também segue circulando, porque, como utilidade, do ponto de vista financeiro, o seu valor se vai aos poucos incorporando ao valor dos bens vendidos pelo estabelecimento. Este é o entendimento que fundamentou a doutrina do denominado crédito financeiro, em oposição à doutrina do crédito físico.


Seja como for, é verdade que a Constituição permite mais de uma interpretação, sendo por isso mesmo da maior importância a competência atribuída ao legislador complementar, para dispor a respeito do regime de compensação do imposto.
Marco Aurélio Greco concilia as teorias do crédito físico e do crédito financeiro reconhecendo que, na realidade, haveria várias espécies de não-cumulatividade. Entre elas estaria inclusive aquela que veda a superposição de incidências (imposto sobre imposto), conforme previsão constitucional do imposto residual (Constituição, art. 154, I) (Marco Aurélio Greco, em palestra proferida no XII Simpósio de Direito Tributário do Instituto de Estudos Tributários, em 21/10/04, na PUC/RS, em Porto Alegre.).

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