Crédito Físico e Financeiro – 3

Carraza também entende que o direito ao crédito independe da sua origem já que o “princípio da não-cumulatividade não vincula os créditos relativos a etapas anteriores aos débitos gerados por operações em serviços da mesma natureza” (CARRAZA, Roque Antonio. ICMS. p. 260: “Pode-se, assim, por exemplo, utilizar créditos de ICMS proveniente do imposto incidente sobre o serviço de transporte intermunicipal para compensar, no todo ou em parte, o tributo devido pela operação mercantil posteriormente realizada. Por igual modo, os créditos nascidos do pagamento do ICMS sobre energia elétrica podem ser compensados quando da venda da mercadoria que surgiu do processo de industrialização (em que foi utilizada esta energia elétrica)”. Como conseqüência, seriam inconstitucionais as restrições previstas pela LC 87/96 quanto ao aproveitamento do crédito derivado do ativo permanente, bens de uso e consumo, energia elétrica e comunicação por supostamente ofenderem ao princípio da não-cumulatividade. O intérprete não poderia restringir aquilo que o Constituinte não o fez expressamente.


Desta forma, deveria ser aproveitado como crédito todo valor de ICMS que fosse suportado pelo contribuinte na sua atividade industrial ou comercial, não somente vinculado à mercadoria, mas, inclusive, aquele decorrente de bens de uso e consumo, ativo permanente, energia elétrica e comunicações que tiveram incidência de ICMS (TJ/RS. Apelação Reexame Necessário nº 70004657235. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Arno Werlang. Julgamento em 11/02/04. Voto do relator: “Da mesma forma não se sustenta o argumento, segundo o qual, a compensação do imposto ocorreria em cada ‘operação de circulação’, o que equivale ao conceito de crédito físico, em oposição ao crédito financeiro. Crédito físico, em exemplo bem chão, equivale à compensação em cada circulação, produto a produto, arroz com arroz, feijão com feijão, batata com batata, energia elétrica com energia elétrica, etc. ‘Data venia’, o sistema do crédito físico foi superado a partir da Constituição de 1988, quando não mais remeteu à lei ordinária o direito à compensação. Tal sistema vigia na Constituição anterior, quando havia a vinculação à exigência legal que condicionava o aproveitamento do crédito à finalidade a que as mercadorias se destinavam ou à efetiva saída, ou ainda se destinadas ao consumo no próprio estabelecimento. Com a nova redação, em que foram retiradas as condições, o crédito que era físico passou a ser financeiro e a condição do aproveitamento limitado apenas à própria constituição”.). Estando quaisquer bens e serviços utilizados pelo contribuinte na sua atividade produtiva onerados com ICMS, os respectivos valores do imposto deveriam ser compensados com o débito provocado pela operação seguinte, isto é, teríamos um crédito financeiro não mais exclusivamente derivado da mercadoria e de seus insumos de produção. Assim, seria irrelevante a origem dos créditos a ser aproveitado.

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