Parte da doutrina não aceita a vinculação do crédito do ICMS exclusivamente com o débito oriundo dos insumos incorporados na mercadoria a ser comercializada, isto é, o crédito independeria da natureza das operações. Dentro de uma realidade empresarial em que os impostos são tratados como custos financeiros e devem ser reduzidos ao máximo, o aproveitamento de outros créditos não relacionados diretamente à mercadoria foi ocupando o seu espaço até alcançarmos o conceito de crédito financeiro, não mais vinculado exclusivamente à mercadoria.
Na teoria do crédito financeiro há rejeição à idéia de que o ICMS seja um imposto multifásico cujos abatimentos fossem restritos aos créditos derivados dos insumos incorporados em cada operação, pois tal concepção seria de ordem econômica, afastada da natureza jurídica da não-cumulatividade (MELO, José Eduardo Soares de Melo. ICMS: teoria e prática. p. 209). No modelo que amplia as espécies de créditos a serem aproveitados, em nome da não-cumulatividade seriam deduzíveis do débito de ICMS quaisquer valores desse imposto oriundos de todos os produtos, bens e serviços que fossem suportados pelo estabelecimento de destino, caracterizando o chamado crédito financeiro.