Segundo a teoria do crédito físico, poderá ser aproveitado somente aquele ICMS incidente sobre os insumos que foram incorporados à mercadoria durante o seu processo industrial e de comercialização. Desta forma, o crédito derivado estaria vinculado exclusivamente à mercadoria comercializada. Para Roque Volkweiss, o princípio da não-cumulatividade é aplicado somente para aqueles bens objeto de revenda lucrativa. Qualquer outra espécie de crédito teria um caráter de benefício fiscal (VOLKWEISS, Roque Joaquim. Direito Tributário Nacional. p. 145: “o princípio da não-cumulatividade somente se aplica a bens que realmente se identifiquem como mercadorias, na definição que lhes dá o Código Comercial Brasileiro (bens adquiridos com o intuito de revenda habitual, mediante lucro), porque o objeto da tributação é, em princípio, a mercadoria, conforme claramente estabelecimento (sic) no inciso II do ‘caput’ do art. 155 da Constituição. […] Fora dessa possibilidade constitucional, somente mediante expressa autorização da lei ordinária do poder tributante (cf. § 6° do art. 150 da Constituição Federal) se permite (como benefício, fiscal e não por força do princípio constitucional da não-cumulatividade) a utilização ou apropriação de créditos fiscais. […] Pode até ocorrer que o aproveitamento de crédito seja possível com o fim de se estimular o desenvolvimento empresarial, como ocorre com a autorização dada (por força do art. 155, § 2°, XIII, ‘c’, da CF) por lei complementar, pelos arts. 20 e 33 da Lei Complementar n° 87/96, que permitem, nas condições ali estabelecidas, o creditamento do ICMS pago sobre material de expediente, bens do ativo fixo ou imobilizado, energia elétrica, serviços de comunicação ou telefonia, combustíveis, peças e acessórios de máquinas e veículos, lixas, lenha, brocas, etc. meros bens de consumo interno (sem integrarem o produto final a ser comercializado)”.).