Compensação de Créditos derivados da Filial após Operação ao abrigo do Diferimento. Impossibilidade.

Esta decisão, por maioria, não reconheceu a possibilidade de o contribuinte aproveitar os créditos derivados de insumos adquiridos pela filial. Apesar de a decisão estar dentro da lógica de que a compensação deve ocorrer entre débitos e créditos do mesmo estabelecimento, a destacar os votos vencidos de quatro Ministros, considerando que houve o diferimento da cobrança do imposto para a matriz, reconheciam o montante de ICMS suportado pela filial, em nome do princípio da não-cumulatividade.

INFORMATIVO STF Nº 504
Compensação de Créditos de ICMS – 3
PROCESSO RE – 199147
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se discutia se filial de empresa localizada em Duque de Caxias-RJ, contribuinte de ICMS, poderia abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de outra filial, situada em São Cristóvão-RJ, quando da aquisição de insumos.


Cuidava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que nas operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente não incidiria o imposto, razão por que aplicável o disposto no art. 155, § 2º, II, b, da CF (“II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: … b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”) — v. Informativos 241 e 413. Salientou-se que os insumos adquiridos pela filial de São Cristóvão serviriam para preparar o óleo lubrificante que seria vendido pela filial de Duque de Caxias tanto no mercado interno quanto no interestadual, sendo que haveria incidência do ICMS somente no primeiro caso. O Min. Carlos Velloso, tendo em conta que o crédito decorrente da aquisição de tais insumos somente poderia ser aproveitado se o produto acabado fosse vendido exclusivamente no mercado interno, entendeu que o acórdão impugnado deveria ser mantido, porque, apesar do recolhimento com lançamento do crédito, quando da entrada dos insumos, a recorrente, não teria comprovado, na saída do produto final, quais os créditos desses insumos utilizados num e noutro caso. O Min. Celso de Mello o acompanhou quanto a esse fundamento. O Min. Marco Aurélio se baseou no auto de infração que anulara os créditos provenientes da compra de insumos, haja vista que, a recorrente, como contribuinte de direito, na saída do produto final, nada teria recolhido. Tal contexto, portanto, atrairia o previsto na alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso, por considerar que não teria havido isenção ou não-incidência, mas substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, motivo pelo qual o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, teria violado o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). O Min. Joaquim Barbosa reformulou seu voto para acompanhar a divergência iniciada pelo Min. Maurício Corrêa. RE 199147/RJ, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 16.4.2008. (RE-199147)

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