Tempestividade dos Recursos no Contencioso Administrativo.

O sujeito passivo da obrigação principal, enquanto obrigado pelo pagamento do imposto devido ou da penalidade pecuniária (CTN, art. 121),  está sujeito ao lançamento do tributo pela autoridade administrativa (CTN, art. 142). Contra tal ato administrativo, o sujeito passivo tem o direito constitucionalmente tutelado de questionar no âmbito da Administração Tributária os termos do lançamento, isto é, desde a validade da peça fiscal até o montante devido, trazendo suas razões contrárias à peça fiscal no âmbito do contencioso administrativo. Também em nome de um prazo razoável do processo administrativo, as legislações que regulam o procedimento administrativo em cada Estado estipulam um limite temporal para cada recurso à disposição do sujeito passivo. Infelizmente, o que constatamos na prática, em que pese toda a informação disponível, é que em muitos casos os sujeitos passivos ou os seus representantes legais ainda interpõem recursos fora do prazo legalmente previsto, perdendo a oportunidade de fazer uma discussão mais próxima da ocorrência do fato gerador, o que seria melhor para o deslinde do litígio. A intempestividade do recurso impede a sua análise em face da definitividade das decisões na esfera administrativa.

No âmbito do procedimento tributário administrativo gaúcho, a Lei nº 6.537/73 estipula os seguintes prazos:

Impugnação ao Auto de Lançamento (art. 28): 30 dias;

Recurso Voluntário (Art. 45): 15 dias;

Pedido de Esclarecimento (art. 58): 5 dias;

Pedido de Reconsideração (art. 60, § 1º): 10 dias;

Recurso Extraordinário (Art. 63, § 2º): 10 dias.


Constituição da República

Art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Lei  Estadual do RS nº 6.537/73

Art. 28 – A impugnação e a contestação, formalizadas por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação ou intimação, à repartição mencionada no artigo 24.

Art. 45 – O prazo para apresentação de recursos é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão prolatada em primeira instância.

Art. 58 – Das decisões do Planário ou das Câmaras, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao Relator do acórdão, com efeito suspensivo, apresentado, pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.

Art. 60, §  1.º – O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias, contado da data da intimação da decisão.

Art. 63, § 2.º – O recurso extraordinário, que terá efeito suspensivo, será interposto ao Plenário do TARF no prazo de 10 dias, contado na intimação da decisão recorrida.

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