Responsabilidade Tributária do Proprietário de Veículos.

Excepcionalmente tratando de IPVA, imposto sobre a propriedade de veículo automotor, entendemos que merece atenção dos cidadãos  o registro de propriedade junto ao órgão de trânsito. Além das conseqüências patrimoniais e penais, a falta de atualização cadastral quando da transferência da propriedade do veículo pode causar transtornos de natureza tributária plenamente evitáveis.

Certos bens exigem uma atenção maior do proprietário para a garantia de direitos, próprios e de terceiros. É o caso do veículo automotor cujo registro da transferência de propriedade nos órgãos administrativos é socialmente relevante. Tanto é assim que o legislador em diversos dispositivos regula a gestão do Sistema Nacional de Trânsito com base no cadastro administrativo de veículos automotores, imputando ao proprietário cadastrado obrigações inclusive de natureza tributária. Nesta perspectiva, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97, art. 128 e 131), a existência de débitos fiscais inibe a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo e o licenciamento do veículo, o que conforta a exigência do IPVA devido do proprietário cadastrado no órgão administrativo.

No âmbito do contencioso tributário administrativo no Estado do Rio Grande do Sul não tem sido adotada a doutrina civilista que reconhece a tradição de bem móvel como suficiente para transferir a propriedade do veículo automotor, embora haja decisões judiciais em sentido contrário.

Por fim, independentemente do entendimento jurídico a prevalecer, providenciar o registro da transferência da propriedade de veículo automotor é o caminho menos oneroso à sociedade, já que desobriga o antigo proprietário e garante a qualidade dos registros públicos, principalmente dos veículos automotores que circulam no território nacional. Só no Estado do Rio Grande do Sul são 2,5 milhões de veículos sujeitos à incidência do IPVA.


Código de Trânsito Brasileiro

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração – leve; Penalidade – multa.

Art. 257, § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Art. 131. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Código Civil

Art 1.267: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

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