A participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS é norma de eficácia plena que não pode ser restringida por lei estadual. Arrecadado o tributo, o mais imediatamente possível deve ser repassado aos Municípios. Neste sentido, decisão do Pleno do STF no último dia 18/06 não admitiu que um programa de benefício fiscal do governo estadual que previa a postergação do recolhimento do ICMS tivesse o mesmo efeito em relação à parcela devida aos municípios.
RE 572762 / SC – SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 18/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
RECTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE TIMBÓ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I – A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II – O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III – Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV – Recurso extraordinário desprovido.