Parcela do ICMS aos Municípios e o Federalismo Cooperativo.

A autonomia dos Estados na concessão de benefícios fiscais tem limitações constitucionais tanto em face do princípio da legalidade quanto do modelo federativo (CF, art. 150, § 6º e art. 155, § 2º, XII, g). Em seu voto na decisão que vedou o alcance do benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado sobre a parcela constitucionalmente prevista para os Municípios, o Ministro Ricardo Lewandowski fez referência ao chamado Federalismo Cooperativo em que "se registra um entrelaçamento de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais (…) caracterizado por uma repartição vertical e horizontal de competências, aliado à partilha de recursos financeiros". Aplicando a lição de Aliomar Baleeiro que aponta no Federalismo Cooperativo a possibilidade de não pertencer ao ente competente o produto da arrecadação do tributo próprio, o Ministro Ricardo Lewandowski defende que "É o caso da parcela do ICMS mencionada no art. 158, IV, da Carta Magna, que, embora arrecadada pelo Estado , integra de jure o patrimônio do Município, não podendo o ente maior dela dispor ao seu talante, sob pena de grave ofensa ao pacto federativo", apontando também pela inconstitucionalidade da lei que concedera o benefício por ter sido concedido unilateralmente sem a concordância dos demais Estados-membros.

RE 572762 / SC – SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 18/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


RECTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE TIMBÓ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I – A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II – O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III – Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV – Recurso extraordinário desprovido.

Constituição da República

Art. 150, § 6.º

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 155, § 2º, XII, g

XII – cabe à lei complementar (LC 24/75):

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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