Parcela do ICMS aos Municípios e o Condomínio Federativo.

A autonomia dos Estados na concessão de benefícios fiscais tem limitações constitucionais tanto em face do princípio da legalidade quanto do modelo federativo (CF, art. 150, § 6º e art. 155, § 2º, XII, g). Na decisão que vedou o alcance do benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado sobre a parcela constitucionalmente prevista para os Municípios, surge nova perspectiva do Pleno do STF na interpretação das normas constitucionais que regulam o ICMS, particularmente em relação à parcela do ICMS pertencente aos Municípios, privilegiando a arrecadação potencial do tributo em detrimento daquela que realmente ingressa nos cofres dos Estados. O Ministro Carlos Brito faz referência ao que chama da Condomínio Federativo no plano da receita dos Municípios derivado do repasse de parcela do produto da arrecadação do ICMS constitucionalmente previsto (CF, art. 158, IV) que não autorizaria o diferimento deste repasse do mesmo modo que postergada a arrecadação do tributo em face do benefício fiscal concedido.  O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, chega a referir que "O que ocorre, no caso, é que o Estado está fazendo cortesia com chapéu alheio, na verdade", fazendo referência à concessão de benefício fiscal pelo Estado em detrimento da receita dos Municípios. Trata-se de uma nova perspectiva das normas constitucionais que limitam o poder de tributar dos Estados, isto é, para a concessão de benefícios fiscais deve ficar reservada a parcela dos municípios.

RE 572762 / SC – SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 18/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


RECTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE TIMBÓ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I – A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II – O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III – Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV – Recurso extraordinário desprovido.

Constituição da República

Art. 150, § 6.º

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 155, § 2º, XII, g

XII – cabe à lei complementar (LC 24/75):

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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