Obrigações das Administradoras de “Shopping Center”

Expressa previsão do Código Tributário Nacional define como obrigação acessória as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, §2º). No âmbito do ICMS no Estado do RS há previsão de obrigação acessória a ser atendida pelas administradoras de “shopping center” que consiste no fornecimento de informações relativas aos contribuintes do ICMS que ocupam as suas instalações. Trata-se de típica obrigação acessória de terceiro – que não tem relação jurídico-tributária com o Estado – para atender ao interesse da fiscalização já que permite o controle das operações realizadas no campo de incidência do ICMS.Decreto nº 37.699/97 – Regulamento do ICMS no RS, Livro I, art. 216, § 1º As administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no “caput”, deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1870) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) – Efeitos a partir de 01/01/05.)

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