Obrigações das Administradoras de Cartão de Crédito

As operações sujeitas ao ICMS têm o seu ciclo final no varejo, isto é, quando a mercadoria sai do mercado destinada ao consumidor final. Neste setor, historicamente há uma dificuldade natural para o cumprimento de obrigações acessórias, surgindo os mais diversos mecanismos para manter um controle fiscal mínimo sempre privilegiando a simplificação. Neste sentido surgiu, por exemplo, o cupom fiscal. Sendo consideradas insuficientes estas alternativas, que ainda dependem da vontade do contribuinte, os entes tributantes buscam outras opções que ajudem no combate à sonegação. É o caso da obrigatoriedade que surge para as administradoras de cartão de crédito de informar à Administração Tributária Estadual as operações realizadas por contribuintes do ICMS quando o respectivo pagamento ocorrer com uso de cartão de crédito. De posse destas informações a Administração Tributária confere a veracidade das informações declaradas pelo contribuinte do ICMS.Decreto nº 37.699/97 – Regulamento do ICMS no RS, Livro I, art. 216, § 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput”, deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1870) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) – Efeitos a partir de 01/01/05.)

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