O Transportador e o ICMS. Infração de Natureza Material pelas Mercadorias transportadas.

  1. Em publicação anterior (O Transportador e o ICMS) vimos que, entre as hipóteses em que o transportador pode ser responsabilizado pelo ICMS devido, pode haver exigência tributária em relação às mercadorias transportadas, mesmo que, teoricamente, a responsabilidade tributária originária seja do remetente ou do destinatário. Por isso, merece atenção do transportador as quantidades e as espécies que compõem cada carga transportada, que devem estar de acordo com a documentação fiscal que acompanha as mercadorias, para que não venha sofrer alguma penalidade tributária pelo imposto devido na operação. No âmbito do Estado do RS, havendo previsão expressa de responsabilidade do transportador pelo imposto devido em razão das mercadorias transportadas, a legislação do procedimento tributário administrativo (Lei nº 6.537/73) complementa o sistema tributário gaúcho prevendo como infração material de natureza qualificada o transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal exigida pela legislação tributária. Portanto, o transportador deve ter presente os riscos que corre quando desloca bens de terceiros, assumindo não apenas o dever de indenizar o proprietário em caso de dano, mas também a responsabilidade pelo ICMS devido das mercadorias, sendo irrelevantes para o Fisco o compromisso de inviolabilidade de embalagens que por ventura tenha sido acordado com o remetente ou o destinatário.

Lei nº 6.537/73

Art. 8º – Consideram-se, ainda:

I – qualificadas, as seguintes infrações tributárias: […]

d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;

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