A relação do transportador com o ICMS aparece em duas perspectivas que não podem ser confundidas. Num primeiro momento, no transporte interestadual ou intermunicipal, o transportador é sujeito passivo da obrigação tributária que surge na ocorrência do fato gerador do ICMS, atendendo aos requisitos da legislação. Afinal, esta prestação de serviços de transporte é uma das hipóteses de incidência do ICMS cuja condição de contribuinte é atribuída legalmente ao transportador.
Numa segunda perspectiva, em relação à circulação de mercadorias, o transportador surge como responsável pelo ICMS devido conforme definido nas leis estaduais. Na legislação tributária gaúcha (Lei nº 8.820, art. 7º, III), há previsão de responsabilidade do transportador se a mercadoria for entregue em endereço diverso do indicado em documento fiscal ou se for transportado desacompanhada de documento idôneo. Trata-se de uma garantia de que o imposto devido de cada mercadoria que circule será suportado por alguém, na condição de contribuinte – o remetente ou o destinatário – , ou, nas hipóteses legalmente previstas, na condição de responsável, como acontece com o transportador, por ter concorrido para o não recolhimento do tributo.
Constituição da República
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) […]
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
Art. 2.º – O imposto incide sobre: […]
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; […]
Art. 4.º – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. […]
Art. 5.º – Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Lei RS nº 8.820/89
Art. 7.º – São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: […]
III – o transportador, em relação à mercadoria que:
a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;