A discricionariedade do poder público para a implantação das políticas tributárias sofre restrições legais. Por exemplo, a concessão de benefícios fiscais pelo ente tributante, além de ficar nos limites constitucionais ao poder de isentar, sofre restrições decorrente da necessária responsabilidade na gestão fiscal com parâmetros definidos na Lei Complementar n° 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas disposições obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em vários dispositivos há orientações no sentido de controlar a concessão de benefícios fiscais. Partindo da premissa de que deve haver equilíbrio entre receitas e despesas previsto para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4°, I, a ) é reconhecida a legitimidade do benefício fiscal desde que esta renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária sem prejuízo às metas da lei de diretrizes orçamentárias ou que haja medidas de compensação, como a majoração de alíquotas ou da base de cálculo. Este é mais um exemplo da consistência do atual sistema jurídico nacional que, se bem estudado e aplicado, pode diminuir o tamanho da reforma tributária no âmbito constitucional.
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00).
Art. 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, […]
§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios […]
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
SEÇÃO II – Da Renúncia de Receita
Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1.º – A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2.º – Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3.º – O disposto neste artigo não se aplica: I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1.º; II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. […]
Art. 73 – As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.