Nota Fiscal Eletrônica. Emissão obrigatória pelos fabricantes de bebidas alcoólicas.

O inciso II, "e", do artigo 26-A do Livro II do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 45.851, de 03.09.2008 (DOE 04.09.2008) conjugado com o parágrafo único, "d", do mesmo artigo, disciplina que, nem substituição a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, deverá ser emitida a NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2008, para os fabricantes de aguardentes e vinhos que tenham auferido, no exercício anterior, receita bruta acima de R$ 360.000,00, independentemente do produto comercializado.
Ou seja, basta "ser fabricante" de apenas um dos produtos arrolados na alínea "e" acima citada, bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, e ter receita bruta total superior ao limite referido para se enquadrar na obrigação tributária que passará a vigorar a contar de 1º de dezembro do corrente ano.
Sendo assim, considerando que a própria requerente informa que tem receita bruta total superior aos R$ 360.000,00 estabelecidos pela norma, entendemos que ela deverá obedecer ao disposto no artigo 26-A, II, "e", do Livro II do RICMS.
Quanto ao segundo quesito, lembramos que o artigo 32 do mesmo Livro II disciplina que os contribuintes do imposto deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saídas a varejo. O §1º deste artigo obriga a emissão de Nota Fiscal (entende-se modelo 1 e 1-A), facultando a emissão concomitante do Cupom referido, nas operações a varejo destinadas a contribuintes inscritos no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação, dentre outras hipóteses.
Portanto, com base na legislação já citada, informamos que a emissão obrigatória da NF-e, a contar de 1º.12.2008, abrange somente as situações onde o RICMS determina que o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a exemplo do artigo 25 e do §1º do artigo 32, ambos do Livro II.

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