Nota Fiscal Eletrônica. Emissão obrigatória para operações com medicamentos alopáticos.

O inciso II, "c", do artigo 26-A, do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 45.851, de 03.09.2008 (DOE 04.09.2008), disciplina que, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a NF-e, sendo obrigatória sua emissão, a partir de 1º de dezembro de 2008, para os fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano.
Já o artigo 32 disciplina que os contribuintes do imposto deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saídas a varejo. O §1º deste artigo obriga a emissão de Nota Fiscal (entende-se modelo 1 e 1-A), facultando a emissão concomitante do Cupom referido, nas operações a varejo destinadas a contribuintes inscritos no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação, dentre outras hipóteses.
Portanto, com base na legislação supracitada, entendemos que a emissão obrigatória da NF-e, a contar de 1º.12.2008, abrange as situações onde o RICMS determina que o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a exemplo do artigo 25 e do §1º do artigo 32, ambos do Livro II.
Sendo assim, informamos não existir previsão da substituição da emissão do Cupom Fiscal, nas vendas a varejo destinadas à pessoa física, pela NF-e, nos termos questionados no expediente.O inciso II, "c", do artigo 26-A, do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 45.851, de 03.09.2008 (DOE 04.09.2008), disciplina que, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a NF-e, sendo obrigatória sua emissão, a partir de 1º de dezembro de 2008, para os fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano.
Já o artigo 32 disciplina que os contribuintes do imposto deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saídas a varejo. O §1º deste artigo obriga a emissão de Nota Fiscal (entende-se modelo 1 e 1-A), facultando a emissão concomitante do Cupom referido, nas operações a varejo destinadas a contribuintes inscritos no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação, dentre outras hipóteses.
Portanto, com base na legislação supracitada, entendemos que a emissão obrigatória da NF-e, a contar de 1º.12.2008, abrange as situações onde o RICMS determina que o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a exemplo do artigo 25 e do §1º do artigo 32, ambos do Livro II.
Sendo assim, informamos não existir previsão da substituição da emissão do Cupom Fiscal, nas vendas a varejo destinadas à pessoa física, pela NF-e, nos termos questionados no expediente.

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