Não-incidência enquanto não houver troca de titularidade.

A imposição do ICMS sobre os fatos sociais que se moldam na hipótese de incidência do tributo leva em consideração a ocorrência de operações com mercadorias, praticado com habitualidade, com um intuito comercial, sendo um dos requisitos trazidos pela doutrina e jurisprudência a alteração de titularidade. Esta é a base que sustenta a não-incidência do ICMS nas operações em que não haja troca titularidade. Porém, chamamos atenção para o precedente apontado na decisão abaixo indicada, o AI 131.941-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 19/04/91, cuja ementa, ainda referindo-se ao antigo ICM, referia-se à movimentação de frangos de um estabelecimento para outro, para simples passagem.

AI-AgR 682680 / RJ – RIO DE JANEIRO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. EROS GRAU

Julgamento:  20/05/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência da titularidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

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