A imposição do ICMS sobre os fatos sociais que se moldam na hipótese de incidência do tributo leva em consideração a ocorrência de operações com mercadorias, praticado com habitualidade, com um intuito comercial, sendo um dos requisitos trazidos pela doutrina e jurisprudência a alteração de titularidade. Esta é a base que sustenta a não-incidência do ICMS nas operações em que não haja troca titularidade. Porém, chamamos atenção para o precedente apontado na decisão abaixo indicada, o AI 131.941-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 19/04/91, cuja ementa, ainda referindo-se ao antigo ICM, referia-se à movimentação de frangos de um estabelecimento para outro, para simples passagem.
AI-AgR 682680 / RJ – RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 20/05/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência da titularidade. Agravo regimental a que se nega provimento.