Mercadoria não sujeita a ST embora com a mesma classificação que as autopeças

BAteria de no break com a mesma classificação da bateria de automóvel nao se enquadra nas hipóteses de ST.Um contribuinte varejista (Recovery 086/0278883), categoria geral, compra baterias para “No Break”, classificação 8507.20.00, de fábrica de MG, e o remetente não está destacandoo débito de Substituição Tributária.Pergunta:1- O remetente não deveria estar destacando e recolhendo a ST na entrada do RS? 2- Esta obrigatoriedade é a que está no AP. II Seç. III, Item XX, “de”, com efeito a partir de 01/02/09 embora não seja bateria para veículos? 3- Neste caso, se vem sem ST, o responsável pelo pagamento fica sendo o destinatário, conforme o L I, Art. 46, § 2º, ou não precisa recolher?O art. 181-A, I, Livro III do RICMS limita a ST a operações com autopeças. Pelos dados da questão, verifico que se trata de bateria para “no break”. De uso em informática, portanto.É bem verdade que a classificação na TIPI desta mercadoria coincide com a do item XX, “de” do AP. II, Seção III. Mas, sendo equipamento de aplicação em informática, está fora da ST de autopeças.

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