LC 87/96 e a restrição do ICMS de energia elétrica, comunicação, bens de uso e consumo e do ativo fixo.

Decisão recente do STF, em 17/06/08 ratifica o entendimento de que as limitações impostas pela LC 87/96 em relação ao ICMS suportado pelo contribuinte em operações e/ou prestações de serviço antecedentes não ofende ao princípio da não-cumulatividade. Isto significa dizer que, em que pese haver um valor de ICMS destacado nos documentos fiscais de operações/prestações antecedentes com energia elétrica, comunicação, bens de uso e consumo e do ativo fixo, o tributo poderá ser utilizado a título de crédito fiscal somente conforme previsto pela LC 87/96, na redação dada pela LC 102/00. Atualizando este entendimento, poderemos considerar, portanto, que para a maioria dos contribuintes há possibilidade de aproveitamento do valor supracitado na apuração do ICMS devido somente a partir de 1º/01/2011, já nos termos da LC 87/96 em redação dada pela LC 122/06.

RE-AgR 461878 / MG – MINAS GERAIS

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. EROS GRAU

Julgamento:  17/06/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/00. CRÉDITO DE ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA EFETIVAÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI-MC n. 2.325, DJ de 4.10.04, fixou entendimento no sentido de não ser possível a compensação de créditos de ICMS em razão de operações de consumo de energia elétrica ou utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do próprio estabelecimento. 2. As modificações nos artigos 20, § 5º, e 33, da Lei Complementar n. 87/96, não violam o princípio da não-cumulatividade. Agravo regimental a que se nega provimento.

AI-AgR 497405 / SP – SÃO PAULO

  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento:  29/04/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a entrada de bens destinados ao consumo ou á integração no ativo fixo do estabelecimento não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes. III – Agravo regimental improvido.

Decisão. A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.

Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros

Marco Aurélio

, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.

LC 87/96

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

b) quando consumida no processo de industrialização;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)

III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Inciso incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e(Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)

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