Isenção para Operações com Mercadorias Artesanais. Limites.

As operações com mercadorias estão sujeitas à incidência do ICMS cujo crédito tributário poderá ser extinto por isenção legalmente prevista. No âmbito do Estado do RS as saídas de mercadorias artesanalmente produzidas ocorrem ao abrigo da isenção de ICMS. Isso, porém, não autoriza que todas as operações com mercadorias com aparência artesanal sejam desoneradas do tributo. Aplicando-se a interpretação restritiva que o art. 111 do CTN exige, devemos entender como isentas as operações com objetos artesanais somente quando produzidos manualmente pelo próprio autor, afastando-se, assim, as hipóteses de uso de mão-de-obra assalariada e de máquinas e equipamentos que permitam a produção de mercadorias em série. Assim, sobre as operações realizadas em feiras de artesanato ou em antiquários com mesas, cadeiras, lustres e abajures produzidas em série, por maior que seja a aparência rústica e artesanal que possam ter, haverá a incidência de ICMS tanto quanto àquelas mercadorias comercializadas em lojas varejistas de móveis não estando, portanto, ao abrigo da isenção. O tratamento tributário para uma operação com uma cadeira produzida manualmente por um artesão (isenção) recebe um tratamento distinto daquela operação realizada por contribuinte que tenha produzido uma cadeira similar num processo industrial (tributação normal).Regulamento do ICMS do RS, Livro I, Capítulo IV: “Art. 9.º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias: […] LXVII – saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado;Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo I: “11.0 – OBRAS DE ARTESANATO (RICMS, Livro I, art. 9.º, LXVII)11.1 – São requisitos para o enquadramento na isenção de saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na FGTAS prevista no RICMS, Livro I, art. 9.º, LXVII:a) que a obra seja produzida pelo próprio artesão;b) que na produção não haja o emprego do trabalho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na FGTAS;c) que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoal do próprio artesão deverá constituir um fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.11.2 – Não se consideram obras de artesanato:a) produtos alimentícios;b) confecções com máquinas tipo “Lanofix” e semelhantes;c) produtos da chamada “pesca artesanal”;d) produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata.11.3 – Em relação às entidades incentivadoras da atividade artesanal de que trata o RICMS, observar-se-á o seguinte:a) entendem-se como saídas realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas diretamente pelo artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, na forma estabelecida na alínea “a” do subitem 11.5.1, por entidade declarada como detentora daquela condição;b) a condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, por Ato Declaratório expedido pelo DRP, por proposição da FGTAS, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal.11.4 – A FGTAS fornecerá aos artesãos por ela cadastrados a “Carteira de Identidade de Artesão”.11.5 – O trânsito de obras de artesanato objeto da isenção de que se trata, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não-inscrito no CGC/TE ou, se inscrito, não obrigado em suas atividades normais à emissão de NF, far-se-á acompanhado:a) de NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2.º), emitida pelo próprio artesão e visada por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o Município do domicílio do artesão, quando promovido sob a sua responsabilidade;b) da NF relativa à entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal, quando promovido sob a responsabilidade desta;c) da NF relativa à entrada, emitida por revendedor inscrito no CGC/TE, quando promovido sob a responsabilidade deste.11.5.1 – Os documentos fiscais de que trata este item, deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante da “Carteira de Identidade de Artesão” e, ainda:a) o visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, constituído pela aposição de carimbo onde conste número e data do Ato Declaratório DRP, referido no item 11.3, “b”, e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário responsável pelo visto, nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do “caput” deste item;b) o registro, como natureza da operação, da expressão “Consignação” ou “Entrada para venda por conta e ordem de terceiros”, na hipótese da alínea “b” do “caput” deste item.11.5.2 – Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativos às operações com obras de artesanato isentas do ICMS, deverão, além de indicar o dispositivo regulamentar que assegura a isenção, conter a seguinte observação: “Entidade reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório DRP n.º ….., de …/…/….”. 

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