Infração Tributária

Toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária caracteriza a chamada Infração Tributária que pode ser de duas espécies: 1) Infração Tributária Material, quando determine lesão aos cofres públicos e 2) Infração Tributária Formal, quando não cause lesão aos cofres públicos. Sendo uma sanção, as infrações tributárias têm necessariamente origem legal. Cada Estado possui  legislação própria que regula o Procedimento Tributário Administrativo. No Estado do Rio Grande do Sul as condutas tipificadas encontram-se na Lei n° 6.537/73.

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