Informações prestadas por terceiros. Regra geral.

Para a apuração do tributo devido muitas vezes as informações não estão disponíveis diretamente ao Fisco. Embora o contribuinte esteja obrigado a declarar os fatos geradores de sua responsabilidade ou outros elementos necessários à fiscalização dos tributos, sua omissão pode fazer com o que o Fisco busque as informações necessárias junto a terceiros. Estes, apesar de não participarem diretamente da relação jurídica objeto de tributação, possuem informações fundamentais para a apuração do tributo devido. A obrigação de prestar informações alcança tanto as pessoas jurídicas quanto as pessoas físicas. A matéria vem regulada no CTN, numa perspectiva geral, para todos os tributos, aplicável, portanto, para todos os entes tributantes, com reprodução específica para o ICMS no Estado do RS em seu regulamento, como previsto para as administradoras de cartão de crédito e de “shopping center”.Código Tributário NacionalArt. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:        I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;        II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;        III – as empresas de administração de bens;        IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;        V – os inventariantes;        VI – os síndicos, comissários e liquidatários;        VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97Livro I, art. 216Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

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