Sempre defendemos a necessidade da precisão dos conceitos jurídicos para que os operadores do Direito, inclusive na função legislativa, possam qualificar a produção e a interpretação dos textos legais. Neste sentido, entendemos como importante a distinção entre hipótese de incidência e fato gerador, buscando o entendimento de Hugo de Brito Machado sobre o tema (“Aspectos Fundamentais do ICMS”, 2ª ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 20): “Não obstante seja possível, em princípio, o uso das expressões hipótese de incidência e fato gerador indistintamente, é importante observar que a primeira significa a descrição, na norma, do fato que, se e quando ocorre, faz nascer a obrigação tributária, enquanto a segunda designa a própria ocorrência no mundo fenomênico, daquilo que na norma está descrito. Essa distinção é importante porque em algumas situações, quando se pretende fazer referência à simples descrição, como tal, ou ao acontecimento, como concretização da hipótese, impõe-se a precisão terminológica, evitando-se a contingência em que se viu o grande mestre Alfredo Augusto Becker, de ter que usar a expressão hipótese de incidência realizada”.