PARECER Nº 08196
ICMS- Incidência nas operações com mercadorias praticadas por farmácias de manipulação
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Processo nº : 88.560-14.00/08-9 Parecer nº 08196
Requerente : Belle Pharma Farmácia de Manipulação Ltda.-ME
Origem : Porto Alegre
Assunto : ICMS- Incidência nas operações com mercadorias praticadas por farmácias de manipulação
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Porto Alegre, 8 de setembro de 2008.
Belle Pharma Farmácia de Manipulação Ltda-ME, empresa estabelecida em Porto Alegre, inscrita no CNPJ sob o número 04.790.439/0001-16 e no CGC/TE sob o nº 096/2905720, encaminha expediente a título de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse como segue.
Informa-nos exercer a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.
Tendo em vista decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 881.035, na qual ficou determinado a incidência do ISS sobre a venda de produtos farmacêuticos manipulados, e decisões da Secretaria da Fazenda de São Paulo e da Receita Federal posicionando-se em sentido contrário, requer nossa manifestação sobre se deve continuar tributando pelo ICMS as suas operações com produtos manipulados, ou se deverá aplicar o ISS de competência municipal.
É o Relatório.
Em resposta, mantendo o posicionamento já adotado por esta Receita Estadual e considerando as informações prestadas pela consulente, entendemos que a atividade em questão encontra-se dentro do campo de incidência do ICMS, pelos motivos que a seguir expomos.
Os serviços farmacêuticos arrolados no subitem 4.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 não podem ser confundidos com operações relativas à circulação de mercadorias.
O Conselho Federal de Farmácia, exercendo suas atribuições conforme Lei nº 3.820/60 e Decreto nº 85.878/81, em Resolução nº 357, de 20/04/2001, publicada no Diário Oficial da União em 27/4/2001, conceitua os Serviços Farmacêuticos como os serviços de atenção à saúde prestados pelo farmacêutico, tais como aplicação de injetáveis, realização de pequenos curativos, nebulização e/ou inalação, verificação de temperatura e pressão arterial, determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos e colocação de brincos (artigos 6º e 78 a 96 da Resolução).
O art. 6º, antes referido, define "manipulação" como o conjunto de operações farmacotécnicas, realizadas na farmácia, com a finalidade de elaborar produtos e fracionar especialidades farmacêuticas.
O art. 51 da Resolução arrola as seguintes atribuições inerentes ao farmacêutico no processo de "manipulação":
– Especificar, selecionar, inspecionar e armazenar criteriosamente as matérias-primas e materiais de embalagem necessários ao preparo dos produtos manipulados; (inciso II )
– Assegurar que os rótulos ou etiquetas dos produtos manipulados contenham todas as informações necessárias de acordo com a legislação específica; (inciso III)
– Adquirir insumos de fabricantes/fornecedores qualificados e assegurar que a recepção da matéria-prima seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante/fornecedor; (inciso V)
– Avaliar a prescrição quanto à concentração e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e via de administração; (inciso VII)
– Assegurar condições adequadas de manipulação, conservação, dispensação e avaliação final do produto manipulado; (inciso VIII)
– Atender os requisitos técnicos dos produtos manipulados; (inciso IX)
– Determinar o prazo de validade para cada produto manipulado. (inciso XI)
Pelo exposto conclui-se que os serviços farmacêuticos envolvem tão somente os serviços de saúde mencionados na legislação supra.
A atividade de manipulação ou aviamento de receitas médicas, conforme se depreende da leitura do art. 51 da Resolução nº 357/01 do Conselho Federal de Farmácia, nada mais é do que um processo de industrialização, assim entendido como qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade de um produto, ou o aperfeiçoe para o consumo
Assim, as saídas dos produtos em tela, por se constituírem em industrialização e comercialização de mercadorias, estão dentro do campo de incidência do ICMS, que deve ser calculado sobre o valor total da operação de venda do produto final, nos termos do art. 2º, I, Livro I do Regulamento do ICMS.
Só para efeitos de informação, aduzimos que a Receita Federal adota o mesmo entendimento conforme Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 23 de junho de 2006 (DOU de 27.06.2006).
É o Parecer.