As obrigações tributárias acessórias:
a) não precisam ser cumpridas por entes imunes;
b) nos termos do CTN, decorrem da legislação tributária;
c) são dependentes das obrigações tributárias principais, de modo que, inexistentes estas, inexigíveis são também as obrigações acessórias;
d) nos termos do CTN, têm por objeto prestações pecuniárias ou deveres formais;
e) seu descumprimento não implica infração, só podendo, o legislador, estabelecer a cobrança de multa para a hipótese de o contribuinte também ser deixado de recolher o tributo devido.
Gabarito: b
Código Tributário Nacional
Art. 113.
[…]
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
[…]
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.