O lançamento tributário, sendo ato da Administração Tributária, é ato administrativo cujos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto devem ser obedecidos sob pena de ser declarada a sua nulidade ou até mesmo sua inexistência. A lei do procedimento tributário gaúcho (Lei n° 6.537/73, art. 17, §1°) traz outros requisitos para a lavratura do auto de lançamento que estão relacionados especificamente com matéria tributária, como a indicação da data da lavratura e do sujeito passivo, fundamentais para a contagem do prazo decadencial e a identificação do responsável pelo objeto da autuação. Aproximando-se a matéria tributária da sua origem no Direito Administrativo, além de serem plenamente aplicáveis as hipóteses de nulidade legalmente definidas na Lei de Ação Popular (Lei n° 4717/65, art.2º, parágrafo único), presentes também no lançamento tributário os atributos próprios dos atos administrativos, ou seja, presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.
Lei RS n° 6.537/73
Art. 17 – A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:
[…]
§ 1º – O Auto de Lançamento conterá:
I – a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária;
IV – a capitulação legal da imposição;
V – a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária, multa e/ou juros; (Redação dada pelo art. 1º, V, da Lei 10.904, de 26/12/96. (DOE 27/12/96))
VI – a notificação ao sujeito passivo para que pague o crédito tributário lançado, com menção do prazo em que a obrigação deve ser satisfeita;
VII – a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada impugnação;
VIII – a qualificação e a assinatura do autor do procedimento.
[…]
§ 3º – O prazo para pagamento do crédito tributário, de que trata o inciso VI do § 1º, é de 30 (trinta) dias, contado da notificação.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.