Por expressa previsão legal, a emissão de documentos fiscal por contribuinte do ICMS inscrito junto à Receita Estadual deve atender aos requisitos previstos no regulamento do imposto. Entre outros, há a exigência de descrição detalhada que perfeitamente individualize cada mercadoria objeto da operação. Além de beneficiar o próprio consumidor em termos de garantia do produto adquirido, a especificação detalhada no documento fiscal é fundamental para o controle contábil e fiscal pelo próprio contribuinte do ICMS das mercadorias que entram e saem do seu estabelecimento na rotação de seu estoque. Para os controles do Fisco, e por isso o seu elevado nível de exigência em relação aos documentos fiscais desde a autorização para impressão até o destino das vias emitidas, a correta identificação da mercadoria garante a consistência das informações geradas pelos contribuintes. Por exemplo, os arquivos magnéticos quando exigidos por conta do Sintegra, por refletir os documentos fiscais que registram as operações de entradas e de saídas dos contribuintes usuários de processamento de dados, passam por um processo de validação que em muitos casos exige a correta identificação individualizada das mercadorias conforme previsto na legislação. Portanto, o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, a descrição dos produtos, a classificação fiscal dos produtos quando exigida pela legislação do IPI e a unidade de medida, entre outras, são indicações fundamentais para a perfeita identificação das mercadorias. Pelo exposto é que não podemos ter mercadorias distintas aglutinadas num mesmo item da nota fiscal.
Lei Estadual RS nº 8.820/89
Art. 42 – Os contribuintes e outras pessoas sujeitas à inscrição, relativamente a cada estabelecimento, são obrigados a manter e escriturar livros fiscais e a emitir documentos, segundo o disposto em regulamento.
Regulamento do ICMS/RS, aprovado pelo Decreto 33.699/97, Livro II:
Art. 13 – É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
[…]
IV – contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;
Regulamento do ICMS RS. Decreto nº 37.699/97. Livro II
Art. 29 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
[…]
IV – no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
[…]
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;