A Cobrança de Diferencial de Alíquota quando da entrada de determinadas mercadorias nas operações interestaduais é uma forma de antecipação da receita de ICMS para os Estados de destino que suscita reação de alguns contribuintes. O fundamento jurídico que surge é que não poderia ocorrer a cobrança do tributo antes da ocorrência do fato gerador quando da saída das mercadorias do estabelecimento do destinatário. Para a análise desta técnica de arrecadação devemos considerar que as mercadorias cujas operações estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota possuem a fungibilidade como característica comum. Isto significa dizer que são mercadorias de rápido colocação no mercado e de rápido consumo, o que exige uma cobrança imediata do ICMS logo na entrada do Estado. De acordo com a legislação do Estado do RS adeexigcom determinadas mercadorias que têm como caracterísrelacionados na legislação do ICMS. No Estado do RS,Lei RS n° 8.820/89Seção IIIDas Demais Hipóteses de Substituição Tributária(Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)Subseção IDo Responsável(Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)Art. 33 -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)I – nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)a) o estabelecimento industrializador das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)e) qualquer outro contribuinte, desde que especificado em regulamento, indicado como substituto tributário em acordo celebrado com outras unidades da Federação, quando se tratar de mercadoria referida no citado acordo; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) – Efeitos a partir de 01/11/96)f) o estabelecimento distribuidor das mercadorias, se assim for estabelecido em regulamento, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados em acordo celebrado com outras unidades da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, XII, da Lei 11.072, de 31/12/97.(DOE 31/12/97))