Ocorrendo lançamento de ofício, quando o crédito tributário é constituído pela autoridade fiscal, o sujeito passivo, inconformado, poderá impugnar tal ato mediante o manejo dos recursos existentes no âmbito administrativo. Porém, pelo menos no contencioso administrativo-tributário gaúcho (Lei n°6.537/73), não é admitida a discussão da matéria objeto do lançamento concomitantemente à discussão judicial. Significa dizer que se o sujeito passivo atacar o objeto do lançamento na via judicial, considerar-se-á esta opção como uma desistência do recurso administrativo. Procura-se, desta forma, inibir a possibilidade de decisões contraditórias, que só viriam a tumultuar ainda mais a solução do litígio entre os sujeitos da relação tributária, já que, devendo prevalecer a decisão judicial, inócua seria a decisão administrativa. Assim, o legislador gaúcho reconhece como desistência da via administrativa a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação.
Lei nº 6.537/73:
Art. 38. A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:
[…]
V – o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa. […]
§ 2.º – A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação ou contestação importa em desistência das mesmas.