A garantia da execução fiscal
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÕES. AO PORTADOR (DEBÊNTURES) DA ELETROBRÁS. TÍTULOS SEM COTAÇÃO EM BOLSA, ILÍQUIDOS E PRESCRITOS. OFERECIMENTO COMO GARANTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE.As debêntures da Eletrobrás, por não possuírem cotação em bolsa, além de não possuírem liquidez e estarem prescritas, não podem ser aceitas como garantia de créditos tributários.Impossibilita-se o oferecimento de créditos oriundos de Obrigações ao Portador (debêntures) da Eletrobrás como garantia de créditos tributários de ICMS, considerando-se que a apelante não juntou aos autos os títulos em originais, tratando-se de títulos ao portador, a tanto não bastando as cópias apresentadas, porquanto o mesmo documento, em tese, pode estar instruindo outras ações, circunstância que não pode ser desconsiderada.O resgate de tais títulos deve ocorrer em vinte anos a contar da efetivação do empréstimo e, não resgatados no prazo ou resgatados a menor, inicia-se o prazo prescricional, que é qüinqüenal. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 2ª Região. Apelação a que se nega seguimento. Apelação Cível Vigésima Segunda Câmara Cível Nº 70027269182 Comarca de Porto Alegre HOSPITALAR GAúcHA LTDA APELANTEESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO DECISÃO MONOCRÁTICAVistos. HOSPITALAR GAÚCHA LTDA. interpõe recurso de apelação diante de sentença que julgou o mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, nos termos que seguem:“Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no art. 267, VI do CPC.” Em suas razões, a apelante sustenta que impetrou mandado de segurança preventivo objetivando a compensação de débitos de ICMS no valor de R$ 44.467,60 com créditos líquidos e certos que possui contra a União, relativos a quantias cobradas a título de empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás. Aduz que é credora da Eletrobrás e da União em razão das debêntures emitidas em garantia de empréstimo compulsório instituído na Lei nº 4.156/62 e as devedoras se negam a restituir o valor devido, não sendo justo que o Poder Judiciário chancele a tentativa de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em seu prejuízo. Alega que o fato de não existir Lei Estadual regulamentando a compensação não é óbice para que o Judiciário se manifeste sobre o direito postulado. Menciona que juntou aos autos cópias autenticadas das cártulas números 950318, 950319 e 950320, emitidas pela Eletrobrás, não havendo juntado os originais em razão do risco de extravio. Diz que as debêntures em questão são títulos executivos extrajudiciais e obedecem estritamente todos os requisitos constantes na Lei das Sociedades Anônimas, sendo, ademais, conversíveis em ações da Eletrobrás, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 7.181/83. Assinala que quem é titular dessas cártulas pode buscar receber administrativamente o valor integral do empréstimo da Eletrobrás. Aduz que o STJ entende que é possível garantir a execução com cártulas emitidas pela Eletrobrás. Requer a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário do ICMS referente ao período de apuração de 01/04/2008 a 30/04/2008, no valor de R$ 44.467,60, bem como que seja declarado que o montante da dívida do ICMS, referente ao período de apuração e valor acima mencionado, seja quitado ou que seja garantido com o pedido de restituição de dinheiro contra a União Federal, devendo ser invertidos os ônus sucumbenciais. Postula o prequestionamento de artigos legais.A apelação foi recebida no efeito devolutivo.O Estado juntou contra-razões.Os autos subiram a esta Instância, vindo conclusos para julgamento. É o relatório.Decido. Nego seguimento ao presente apelo, forte no art. 557, “caput”, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, em confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ a respeito da matéria.Com efeito, por meio do presente recurso busca a apelante a reforma de decisão que extinguiu mandado de segurança, entendendo não ser possível utilizar debêntures da Eletrobrás como garantia de dívida de ICMS, sendo descabida a compensação tributária pretendida, tratando-se de títulos sem cotação em bolsa, não demonstrada nos autos a tentativa de resgate no prazo e tampouco a titularidade das debêntures, conforme afirmou o douto Juízo de 1º Grau, fls. 165-166. Sem razão a recorrente.Conforme Rubens Requião, em Curso de Direito Comercial, 2º vol., 20ª ed., p. 85, São Paulo, Saraiva, 1995, “As debêntures, também chamadas obrigações ao portador, são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais. (…) as sociedades por ações têm a faculdade exclusiva de obter empréstimos, tomados ao público a longo prazo e a juros mais compensadores, inclusive com correção monetária, mediante resgate a prazo fixo ou em sorteio periódicos.”Como é cediço, não tendo os títulos oferecidos cotação em bolsa, conforme determina o art. 11, II, da Lei n.º 6.830/80, acrescida a circunstância de que não possuem liquidez, caso contrário o credor já os teria cobrado do emitente, além de estarem prescritos, observada a prescrição qüinqüenal incidente, não há como se acolher o pedido da apelante, estando correta a respeitável sentença hostilizada.Relativamente à prescrição e ao prazo para resgate, decidiu o STJ que o resgate de tais títulos deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo e, não resgatados no prazo ou resgatados a menor, inicia-se, então, o prazo prescricional, que é qüinqüenal, e não vintenário, não se regulando pela regra geral insculpida no Código Civil de 1916, diante da existência de regra especial, art. 1º do Decreto nº 20.910/32, impossibilitando-se, de outra parte, a aplicação retroativa do atual Código Civil, a fim de fazer incidir o prazo prescricional de 10 anos, porquanto os cinco anos em questão já haviam decorrido antes da entrada em vigor do novo diploma legal, ocorrida em 11/01/03, tratando-se de títulos emitidos em 22/05/74, conforme se observa pelas cópias das fls. 40-42 e o laudo das fls. 43-45.Neste sentido: AgRg no Ag 665726 / SC Relator Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 12.09.2005 p. 223 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32.1. O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei n.º 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional que é qüinqüenal, consoante art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.2. Precedentes: REsp n.º 600.645/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/2003; REsp n.º 575.122/SC, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21/03/2005; AgRg no AG n.º 602.592/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 588.201/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/12/2004; e AgRg no REsp n.º 587.450/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/05/2004.3. “Em face da deliberação na assembléia da Eletrobrás para a conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do prazo prescricional, que além de qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais diferenças de correção monetária desses valores.” (RESP 651987/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 04.10.2004)4. Agravo Regimental a que se nega provimento. REsp 507353 / RS Relatora Ministra ELIANA CALMON Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 05.09.2005 p. 342 TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEGITIMIDADE PASSIVA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO ART. 2º DO DL 1.512/76 – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – TAXA SELIC.1. A prescrição da ação em que se cobra a devolução de empréstimo compulsório é qüinqüenal, a contar da data aprazada para resgate.2. A devolução do empréstimo compulsório se faz pelo valor integral ou pleno, incidindo correção monetária e juros moratórios.3. Nesse caso, não tem aplicação o teor do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, que determina a incidência da Taxa SELIC tão-somente na compensação e restituição de tributos federais.4. Recursos da FAZENDA NACIONAL e ARAGNIS CALÇADOS LTDA não conhecidos.5. Conhecer em parte o recurso da ELETROBRÁS e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. AgRg no Ag 633789 / PR Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 29.08.2005 p. 279 TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.PRESCRIÇÃO.1. A prescrição da pretensão que visa a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal e somente tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.2. Em virtude de assembléia realizada pela Eletrobrás para converter em ações os valores arrecadados a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do dia a quo do prazo prescricional, o qual começará a fluir a partir da efetiva comunicação aos contribuintes afetados por esse ato.3. Agravo regimental não-provido. Assim entende preclara orientação jurisprudencial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CRÉDITOS DEPENDENTES DE SUCESSO EM OUTRA AÇÃO. INCERTEZA. Estipula o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/66, que os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica seriam pagos em até 20 anos. E, não havendo o cumprimento voluntário, o art. 4º, § 11, da Lei nº 4.156/62, incluído pelo Decreto-lei nº 664/69, determina que o prazo para o portador do título receber as obrigações relativas ao empréstimo compulsório é de cinco anos, a contar do vencimento do prazo para resgate. No caso dos autos, em que as obrigações decorrentes ao empréstimo compulsório foram emitidas em 22/05/1974, o prazo para o resgate findou em 22/05/1994. E, ante a inércia da emitente-Eletrobrás, o prazo prescricional para o portador cobrar os direitos atinentes à cártula terminava em 22/05/1999, sendo que a ação somente foi manejada em 2003, momento em que já estava consumada a prescrição. Jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ademais, as ações preferenciais decorrentes da conversão das debêntures da Eletrobrás são objeto de ação que tramita perante a 3ª Turma Especializada do TRF2, restando evidente que os créditos oferecidos são incertos, pois dependem do êxito da recorrente naquela demanda, o que afasta a viabilidade de serem penhorados, já que, caso a ação seja julgada improcedente, a presente execução não estaria mais segura. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021083381, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 07/11/2007) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL SOBRE OS TÍTULOS. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70020276200, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Genaro José Baroni Borges, Julgado em 15/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA NOMEAÇÃO À PENHORA. CRÉDITO REPRESENTADO POR DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR A RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, o prazo prescricional das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica é vintenário, a contar da aquisição. No caso, o crédito oferecido data de 1974. Nestas condições, resta evidente a justificativa do credor de recusar a indicação à penhora. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70019080217, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13/06/2007) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES (DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS). TÍTULOS SEM COTAÇÃO EM BOLSA, ILÍQUIDOS E PRESCRITOS. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. As debêntures da Eletrobrás, por não possuírem cotação em bolsa, além de não possuírem liquidez e estarem prescritas, não podem ser aceitas como garantia da execução fiscal. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70013257936, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/11/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. FALTA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS OFERECIDOS PARA PENHORA. INDEFERIMENTO DA SUA NOMEAÇÃO. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. É lícito ao credor recusar a nomeação à penhora de títulos sem cotação em bolsa. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012256095, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/07/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não há nulidade de decisão quando, respeitando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o juiz atende à prestação jurisdicional, fundamentando sua decisão, mesmo que de modo conciso, o que não se confunde com a ausência da motivação necessária. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Não tendo a agravante obedecido a ordem legal de nomeação, é lícito ao agravado (Estado do Rio Grande do Sul) recusar a nomeação à penhora de debêntures da Eletrobrás, ainda mais quando não tem cotação em bolsa, possuindo, ainda, duvidosa eficácia em razão da prescrição. Preliminar rejeitada. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70012725339, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. João Armando Bezerra Campos, Julgado em 15/03/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. FALTA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS OFERECIDOS PARA PENHORA. INDEFERIMENTO DA SUA NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Quando os títulos de crédito ao portador (debêntures da Eletrobrás) apresentam questionável liquidez imediata, é de ser indeferida a nomeação feita pelo devedor, que, de resto, ao assim agir, pretende impor ao credor maiores postergações relativamente à satisfação de seu crédito. (Agravo Nº 70011793429, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/06/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. No ponto em que a decisão agravada se limitou a reprisar o que já fora decidido anteriormente o recurso não pode ser conhecido porque se trata de matéria preclusa. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. TÍTULO DA ELETROBRÁS. ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. A substituição da penhora deve observar a ordem legal de nomeação, pois o princípio fundamental do processo de execução não pode perder de vista a possibilidade de o credor obter a quitação do título executado, porquanto o menor prejuízo ao devedor não pode tornar ineficaz o feito executivo. Agravo parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70011570272, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/05/2005) AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA, A QUAL SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. NÃO PODEM SER ACEITAS PARA PENHORA. TÍTULOS SEM COTAÇÃO EM BOLSA. INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 11, II DA LEF. FALTA LIQUIDEZ E CERTEZA. CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70009532649, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 10/11/2004) AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. Indicação de debêntures da Eletrobrás para garantia do juízo. Impossibilidade, diante da ausência de cotação dos títulos em Bolsa de Valores. Agravo interno improvido. . (Agravo Nº 70008776114, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 09/06/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 15, I DA LEF. Nos termos do art. 15, I da Lei 6830/80 só se admite a substituição do bem penhorado por dinheiro ou fiança bancária. Nesse sentido, resta impossível a substituição da penhora por debênture da Eletrobrás, ainda mais quando há recusa fundamentada do credor. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70007347859, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Arno Werlang, Julgado em 17/12/2003) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA ONDE BUSCA A AGRAVANTE RESGATAR TÍTULOS DA ELETROBRÁS, EMPREGANDO O VALOR OBTIDO COMO GARANTIA NO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. TÍTULOS ILÍQUIDOS E PRESCRITOS. PRECEDENTES DESTA CASA E DO COLENDO STJ. IMPROVIMENTO DE PLANO À LUZ DO PERMISSIVO DO ARTIGO 557, “CAPUT” DO CPC. Inviável o oferecimento de ações da ELETROBRÁS como garantia em execução fiscal, já que em relação aos títulos que pretende a parte agravante oferecer existe séria e fundamentada dúvida a respeito de sua validade e prescritibilidade, o que os torna ilíquidos. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ. Improvimento de plano à luz do permissivo do artigo 557, “caput” do CPC. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70006316764, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/05/2003) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. TÍTULOS SEM COTAÇÃO EM BOLSA. 1. É ônus do recorrente instruir o agravo de instrumento com as peças indispensáveis para o exame da matéria. A formação deficiente do agravo de instrumento é causa impeditiva do conhecimento do recurso. Hipótese em que a Agravante não efetuou a juntada de documentos comprobatórios do ajuizamento, da tempestividade e do objeto das ações supostamente prejudiciais. 2. É lícito ao credor recusar a nomeação à penhora de títulos sem cotação em bolsa. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70005203328, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/02/2003) De igual sorte, precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 399420 Processo: 2004.51.01.014733-3 UF : RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESP. Data Decisão: 11/09/2007 Documento: TRF200170629 Fonte DJU DATA:19/09/2007 PÁGINA: 190/191 Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR – CONSTITUCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – TERMO INICIAL. 1. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em dez anos. Posteriormente, a Lei 5.073/66 determinou, no seu art. 2º, § 2º, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em vinte anos. 2. É de cinco anos o prazo prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de diferenças de correção monetária sobre os valores recolhidos a titulo de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69. 3. Em relação à União Federal, responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, conforme dispõe o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, incide também o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Regra geral, o prazo prescricional é contado a partir da data fixada para o resgate das obrigações. Com a antecipação do resgate, tendo em vista a conversão dos créditos em ações, de acordo com a deliberação das Assembléias Gerais da Eletrobrás, consoante autorização do art. 3º do Decreto-Lei 1.512/76, o termo inicial do prazo prescricional qüinqüenal passou a ser contado a partir das datas das referidas Assembléias, e não da data aprazada para resgate das obrigações. 5. Assim, em 20 de abril de 1988, foi aprovada a 72ª Assembléia Geral Extraordinária, dispondo sobre os créditos constituídos nos exercícios de 1978 a 1985, cuja prescrição operou-se em 20 de abril de 1993; em 26 de abril de 1990, foi deliberado, pela 82ª Assembléia Geral Extraordinária, acerca dos créditos constituídos nos exercícios de 1986 e 1987, cuja prescrição operou-se em 26 de abril de 1995. Dessa forma, esses créditos já foram alcançados pela prescrição qüinqüenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18 de julho de 2003. 6. No que tange aos créditos posteriores a 1987, em 28 de abril de 2005, ocorreu a 142ª Assembléia Geral Extraordinária, que antecipou o resgate desses créditos. Somente em relação a eles é possível a análise do mérito propriamente dito. 7. A forma de correção e de resgate dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório está minuciosamente disposta na legislação de regência. Em que pesem os precedentes do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, no sentido favorável à recomposição do empréstimo compulsório em tela (cf. Resp. 551.047, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.11.2005, pág. 243; Resp. 695.975, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.10.2005, pág. 220; Resp. 576.644, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.10.2005, pág. 248; AgRg no Resp. 645.595, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.03.2005, pág. 209), a correção dos valores de forma diferente da prevista na norma legal resulta em negar aplicação à legislação, o que somente é possível se estiver acometida por vício de inconstitucionalidade, o que não é o caso. 8. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 146.615-4/PE, o qual firmou entendimento no sentido de que o empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto na Lei 7.181/83, inclusive a forma de devolução, foi recepcionado pela atual Constituição, de acordo com o art. 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 9. Apelação da autora improvida. Relator JUIZ PAULO BARATA Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 393230Processo: 2005.51.01.008502-2 UF : RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESP. Data Decisão: 03/07/2007 Documento: TRF200167660 Fonte DJU DATA: 16/07/2007 PÁGINA: 190 Ementa TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – RESGATE – PRESCRIÇÃO – LEI 4.156/62 – ALTERAÇÕES DA LEI 5.073/66 E DECRETO-LEI 644/69 – DECRETO 20.910/32. 1. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em dez anos. Posteriormente, a Lei 5.073/66 determinou, no seu art. 2º, § 2º, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em vinte anos. 2. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 3. Em relação à União Federal, responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, conforme dispõe o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, incide também o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. No caso dos autos, os últimos títulos foram emitidos em 1974 e deveriam ter sido resgatados em 1994, cabendo ao autor ingressar em juízo até 1999. Tendo sido a ação proposta somente em 2005, restou caracterizada a prescrição. 5. Apelação improvida. Relator JUIZ PAULO BARATA Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 146837 Processo: 2006.02.01.005625-5 UF : RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA ESP. Data Decisão: 12/06/2007 Documento: TRF200168228 Fonte DJU DATA:30/07/2007 PÁGINA: 261 Ementa EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. NOMEAÇÃO À PENHORA. IMPOSSIBLIDADE. FALTA DE LIQUIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO. – A questão versa sobre a possibilidade de se nomear à penhora, em execução fiscal, títulos da eletrobrás. Esses títulos não se prestam à penhora, pois são de liquidação duvidosa. Violação ao princípio da finalidade precípua da satisfação do credor, que reveste a execução (art. 612 CPC). – Os títulos da eletrobrás não se prestam para garantir a execução, por não possuírem liquidez necessária. Tais obrigações não possuem valor certo, pois, como debêntures, submeter-se-iam às variações de mercado. Precedentes do STJ (RE 608.223 RS, RE 699. 458-RS. – Recurso não provido. Relator JUIZ LUIZ ANTONIO SOARES Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a). Oportuno salientar que a impetrante sequer anexou aos autos os originais das debêntures em questão, o que lhe incumbia, por se tratar de títulos ao portador, a fim de se verificar sua existência e validade, inclusive podendo o mesmo documento, em tese, estar instruindo outras ações, circunstância que não pode ser desconsiderada, não servindo as cópias apresentadas, nos termos em que se decidiu no Agravo de Instrumento nº 70020533485, Primeira Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Irineu Mariani, julgado em 12/07/07: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULOS DA ELETROBRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS, MAS SIM DE CÓPIAS. PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 557, CAPUT, DO CPC). Impossibilita-se, pois, o acolhimento da pretensão da impetrante.A questão foi enfrentada no Agravo de Instrumento nº 70021607460, desta Câmara, Rel.ª Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 03/10/07, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. PROVA DA EXISTÊNCIA E DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de debêntures da Eletrobrás em execução fiscal. Hipótese em que não há prova da existência e da titularidade dos créditos, que são objeto de litígio em outro processo judicial e a pretensão para haver os créditos da debênture está encoberta pela prescrição. Negado seguimento ao recurso por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. No caso presente, também não há prova da certeza dos créditos oferecidos, correspondentes às debêntures nºs 950318, 950319 e 950320 – série HH, fls. 46-49, as quais instruem pedido de restituição administrativa que tramita na Receita Federal, fls. 38 e 39.Postas estas considerações, não obstante os precedentes citados pela recorrente, estes não servem para afastar a totalidade dos fundamentos que integram a presente decisão, além de não possuírem efeito vinculante.Diante do exposto, nego seguimento à presente apelação, forte no art. 557, “caput”, do CPC. Comunique-se ao eminente Magistrado. Intimem-se. Porto Alegre, 13 de novembro de 2008. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,Relator.