Assim como visto em relação à nota fiscal (Nota Fiscal. Parece, mas não é!), também os cupons fiscais podem ser confundidos com outros documentos que não têm nenhum valor fiscal.
Compare os dois documentos apresentados. O legítimo cupom fiscal é aquele identificado como "Restaurante Executivo Ltda", emitido por equipamento próprio autorizado pelo Fisco, o chamado Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que visa à documentação das operações de saída de mercadorias a varejo, isto é, ao consumidor final. O ECF é usado pelos contribuintes que realizam muitas operações no varejo num curto espaço de tempo, sendo inviável a emissão manual de notas fiscais de venda a consumidor. O ECF é encontrado, por exemplo, nas grandes redes de supermercados. No Estado do RS, as indicações obrigatórias estão definidas na Instrução Normativa DRP nº 45/98, abaixo reproduzidas. Assim, podemos perceber que o documento identificado como "Fonte da Vida" não atende aos requisitos previstos na legislação, não servindo, portanto, para controle fiscal, sendo o seu uso caracterizado como infração tributária.
Instrução Normativa DRP 45/98, Título I, Capítulo XV – Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Seção 4.0 […]
4.1.15 – Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
a) a marca;
b) o modelo;
c) o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
d) a versão do "software" básico.
[…]
4.3 – Documentos fiscais
4.3.1 – Cupom Fiscal
4.3.1.1 – O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
a) denominação "Cupom Fiscal";
b) denominação, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente, podendo, excetuados os dois últimos, ser impressas graficamente no verso;
c) data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;
d) número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
e) número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo usuário;
f) indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
1 – T: Tributado;
2 – F: Substituição Tributária;
3 – I: Isenção;
4 – N: Não-incidência;
g) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
h) discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou do serviço;
i) valor total da operação ou prestação;
j) logotipo fiscal (Anexo G-5);
l) o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal.