Cupom Fiscal. Parece, mas não é!

Assim como visto em relação à nota fiscal (Nota Fiscal. Parece, mas não é!), também os cupons fiscais podem ser confundidos com outros documentos que não têm nenhum valor fiscal.

Cupom_fiscal_restaurantefinal

Documento_no_fiscal

Compare os dois documentos apresentados. O legítimo cupom fiscal é aquele identificado como "Restaurante Executivo Ltda", emitido por equipamento próprio autorizado pelo Fisco, o chamado Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que visa à documentação das operações de saída de mercadorias a varejo, isto é, ao consumidor final. O ECF é usado pelos contribuintes que realizam muitas operações no varejo num curto espaço de tempo, sendo inviável a emissão manual de notas fiscais de venda a consumidor. O ECF é encontrado, por exemplo, nas grandes redes de supermercados. No Estado do RS, as indicações obrigatórias estão definidas na Instrução Normativa DRP nº 45/98, abaixo reproduzidas. Assim,  podemos perceber que o documento identificado como "Fonte da Vida" não atende aos requisitos previstos na legislação, não servindo, portanto, para controle fiscal, sendo o seu uso caracterizado como infração tributária.


Instrução Normativa DRP 45/98, Título I, Capítulo XV – Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Seção 4.0 […]

4.1.15 – Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

a) a marca;

b) o modelo;

c) o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

d) a versão do "software" básico.

[…]

4.3 – Documentos fiscais

4.3.1 – Cupom Fiscal

4.3.1.1 – O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal";

b) denominação, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente, podendo, excetuados os dois últimos, ser impressas graficamente no verso;

c) data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;

d) número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo usuário;

f) indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

1 – T: Tributado;

2 – F: Substituição Tributária;

3 – I: Isenção;

4 – N: Não-incidência;

g) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

h) discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou do serviço;

i) valor total da operação ou prestação;

j) logotipo fiscal (Anexo G-5);

l) o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal.

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