Crimes Ambientais e a Perda de Benefícios Fiscais.

No inevitável processo de aproximação entre os vários ramos do Direito, o intérprete encontra no Direito Ambiental referência a institutos que são próprios do Direito Tributário. É o caso dos benefícios fiscais que são indicados na Lei n° 9.605/98, que define as conseqüências penais e administrativas contra condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Entre as sanções penais previstas encontramos como espécie de pena de interdição temporária de direito a proibição de o condenado receber incentivos fiscais, no mesmo sentido da pena restritiva de direitos da pessoa jurídica que fica impedida de receber subsídios do poder público. No âmbito administrativo, entre as sanções  restritivas de direito previstas está a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais. Portanto, um agente poluidor, por exemplo, além das sanções administrativas próprias do Direito Ambiental, mesmo que atenda aos requisitos previstos na legislação tributária, poderá perder o direito a benefícios fiscais pela prática de ato lesivo contra o meio ambiente.


Lei nº 9.605/98. Dispõe sobre as sanções penais e administativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais e quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

[…]

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:

I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Ill – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

[…]

Art 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I – advertência;   II – multa simples;   III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI – restritiva de direitos.

[…]

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

Il – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

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