Crédito derivado de energia elétrica. Impossibilidade de aproveitamento por prestadores de serviço de comunicação.

Uma das possibilidades de aproveitamento a título de crédito fiscal do ICMS suportado na aquisição de energia elétrica ocorre quando do processo de industrialização. Em que pese o serviço de comunicação utilize energia elétrica, ele não pode ser considerado como um processo de industrialização, conforme indicado em decisão recente do STJ. Entende-se como industrialização a modificação da natureza ou finalidade de um produto ou o seu aperfeiçoamento para consumo (CTN, art. 46. parágrafo único). Ora, na geração do serviço de comunicação não há modificação ou aperfeiçoamento da energia elétrica para consumo.REsp 984.880-TO TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. O Estado-membro recorrente aponta ofensa ao art. 33 da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 102/2000, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não-industrial. Ademais, a empresa de telecomunicações não pode ser equiparada à indústria, sendo inaplicável, na hipótese, o Dec. n. 640/1962. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo CTN (art. 46, parágrafo único), lei posterior ao citado decreto. Por sua vez, o art. 4º do regulamento do IPI detalha a atividade industrial nos limites fixados pelo CTN. Assim, prestação de serviço não se confunde com atividade industrial. As empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de Telecomunicações). Essa acepção é a adotada pela CF/1988 ao definir a competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II). Os serviços de telecomunicações submetem-se exclusivamente ao ICMS e não ao IPI. Dessa forma, é inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 33, II, b, da LC n. 87/1996. REsp 984.880-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.LC 87/96Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:       II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)        a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)        b) quando consumida no processo de industrialização;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)        c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)         d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)CTNImposto sobre Produtos IndustrializadosArt. 46Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

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