Contrabando e Descaminho

É preocupação constante de qualquer empresa aumentar a sua competitividade buscando sempre a redução de custos para oferecer seus produtos ou serviços com preços atraentes ao consumidor. Em que pese esta legítima estratégia, o contribuinte do ICMS deve estar atento à origem das mercadorias adquiridas pela conseqüências lesivas que pode causar, não somente no âmbito tributário – quando não é admitida, por exemplo, a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal considerado inidôneo, suportando o contribuinte adquirente integralmente o imposto devido. Merece atenção especial as mercadorias importadas do exterior quando proibidas ou quando iludido o imposto devido, repercutindo não mais apenas na matéria tributária, em certos casos, mas  refletindo também no âmbito criminal, conforme previsto no Código Penal (art. 334). A repressão ao crime de contrabando e descaminho levou o legislador a prever a mesma pena do importador àquele que vende, expõe à venda ou simplesmente mantém em depósito mercadoria de procedência estrangeira mesmo que importada por terceiros. A destacar que tal repressão, por óbvio, alcança a atividade comercial exercida em residências, praticada pelo contribuinte pessoa física. Portanto, merece cuidado do contribuinte, também pela repercussão penal, a origem das mercadorias vendidas, expostas à venda ou mantidas em depósito.


Código Penal.

Art. 334. Contrabando ou descaminho. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º – Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º – A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

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