Quando o sujeito passivo não se conformar com a imposição tributária de ofício, isto é, por iniciativa do Fisco, terá a possibilidade de recurso administrativo contra tal exigência a ser interposto por seu representante legal. Porém, é recorrente no âmbito do contencioso tributário administrativo gaúcho a inadmissibilidade de recurso por falta de capacidade postulatória do interveniente quando este não detém poderes de representação. Na lei do procedimento tributário administrativo estadual gaúcho (Lei nº 6.537/73) a matéria é regulada admitindo somente a intervenção do sujeito passivo pessoalmente ou, no caso de pessoa jurídica, por dirigentes legalmente constituídos com poderes de representação. Quanto à intervenção de terceiros só é admitida por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Não atendidos tais requisitos, o recurso não será admitido, perdendo o sujeito passivo a oportunidade de apresentar sua defesa no âmbito administrativo.
Lei nº 6.537/73
Art. 19 – A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1.º – A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 2.º pelo art. 1.º, III da Lei 9.826, de 03.02.93 (DOE 04.02.93) – Efeitos a partir de 01.03.93.
§ 2.º – A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação.
§ 3.º – É lícito ao procurador, não podendo apresentar junto com a defesa prova de habilitação, prestar caução "de rato".