Benefícios Fiscais previstos em Convênio não geram Direito Líquido e Certo para o Contribuinte.

A concessão de qualquer benefício fiscal pelos Estados-membros no âmbito do ICMS está condicionada à lei específica sobre a matéria, além da celebração de convênio autorizativo, nos termos de norma constitucionalmente prevista (CF, art. 150, § 6º). Portanto, o convênio é apenas um instrumento para manter a harmonia tributária regulada pelas legislações estaduais que, se adotado e respeitado, inviabilizaria a chamada guerra fiscal. Assim, a existência de um convênio celebrado pelos Estados no âmbito do Confaz não gera direito líquido e certo para o contribuinte que venha a ser beneficiado por alguma desoneração. O direito de o contribuinte considerar qualquer benefício na tributação de determinada operação ou prestação sujeita ao ICMS depende de lei específica, e não apenas da celebração do convênio, de acordo com o texto constitucional. Este entendimento é confirmado por decisão do STJ.RMS 26328 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0029388-6Ministra DENISE ARRUDA (1126). T1 – PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 18/09/2008.DJe 01/10/2008RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL ETRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PREVISTA EM CONVÊNIO DO CONFAZ.NÃO-CONCESSÃO POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. NATUREZAAUTORIZATIVA DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ÀFRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a concessão da isenção de ICMS, é imprescindível que existaum convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no qualtodos os entes representados concordem com a instituição dobenefício e se obriguem a respeitar o que foi acordado. Trata-se demedida imposta com o objetivo de combater a chamada “guerra fiscal”entre as Unidades da federação, isto é, procura-se coibir práticasde desoneração tributária efetivadas com vistas a atraircontribuintes para determinado Estado (ou para o Distrito Federal),prejudicando os demais.2. Ao contrário do que defende a ora recorrente, a Lei Complementar24/75 não determina que todos os entes serão obrigados a conceder obenefício previsto em convênio. A obrigatoriedade a que se refere oart. 7º é relativa à necessidade de os Estados-Membros respeitaremas isenções concedidas com base em convênio realizado, suportandoeventuais ônus daí decorrentes.3. O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de PolíticaFazendária – CONFAZ é um pressuposto para a concessão da isenção doICMS. Por si só, não cria direito ao contribuinte. Trata-se de umaautorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados eo Distrito Federal, e não de uma imposição.4. “É só este o alcance da ‘obrigação’ que o convênio regularmenteaprovado impõe a todos os Estados-Membros: o respeito àimplementação do benefício fiscal que, no limite do convênio, cadaum deles venha a promover em seu território. Não poderia mesmo serde outra forma, porque o objetivo de atribuir a cada um dos Estadosa mera faculdade (e não a obrigação) de conceder benefício fiscal,é, acima de tudo, um corolário da autonomia político-administrativados Estados em relação à União, autonomia essa consagrada pelo art.18, caput, da Constituição da República, e que restaria malferida seo art. 7º da LC nº 24/75 fosse interpretado em sentido diverso aoora sustentado” (PYRRHO Sérgio. “Soberania, ICMS e Isenções. OsConvênios e os Tratados Internacionais”, Rio de Janeiro: EditoraLumen Juris, 2008, p. 40).5. Esta Corte Superior já se manifestou acerca da natureza meramenteautorizativa dos convênios celebrados pelo CONFAZ, quando dojulgamento do REsp 709.216/MG (2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,DJ de 9.5.2005).6. No caso concreto, embora prevista em convênio, a isenção de ICMSsobre as operações de remessa de baterias automotivas usadas não foiconcedida pelo Estado de Rondônia, de modo que não há direitolíquido e certo da impetrante em usufruir do benefício. Assim, nãoprospera a alegação de ilegalidade do auto de infração lavrado emface do não-recolhimento do tributo.CF, art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

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