A rejeição à Pauta Fiscal para fins de definição de Base de Cálculo privilegia o valor real da operação com mercadorias ou da prestação de serviço, em detrimento de valores fictos estipulados pelo Fisco. Porém, não podemos confundir Pauta Fiscal com parâmetros publicados pelo Fisco com base em preços praticados no mercado – que no RS recebe a denominação de Preço de Referência – que pode ser adotado pelo contribuinte que prefira não manter rigoroso controle de custos, tributando a operação ou prestação em patamar aceito pelo Fisco.
REsp 89115 / MG. RECURSO ESPECIAL. 1996/0011722-5 . T2 – SEGUNDA TURMA. 31/03/1998. DJ 27.04.1998 p. 141
TRIBUTARIO. ICMS. SUBFATURAMENTO. A PAUTA FISCAL DE VALORES,COMO SEJA, AQUELA QUE ATRIBUI VALOR FICTO A BASE DE CALCULO DO TRIBUTO JA FOI CONDENADA PELA JURISPRUDENCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS (DECRETO-LEI NUM. 406, ART. 2., I); NÃO SE PODE, POREM, CONFUNDI-LA COM O ATO QUE, BAIXADO PARA USO INTERNO, ORIENTA A FISCALIZAÇÃO QUANTO AO PREÇO DE MERCADORIAS, SUJEITO A IMPUGNAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE SEMPRE PODEM PROVAR QUE O VALOR DA OPERAÇÃO E, EFETIVAMENTE, AQUELE CONSTANTE DA NOTA FISCAL (CTN, ART. 148). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.