Arrendamento mercantil (leasing) é a “locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 469) com definição legal trazida pela Lei n° 6.099/74 como sendo “o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta” (Art. 1°, parágrafo único). Em matéria tributária devemos prestar atenção à sucessão de atos negociais que ocorrem neste negócio jurídico para identificar a tributação incidente. Na realidade, a operação de arrendamento mercantil é de natureza complexa, composta de duas relações jurídicas distintas, das quais geram dois fatos geradores. A arrendadora, ao adquirir o bem objeto do arrendamento, provoca um fato gerador do ICMS, pois há uma operação mercantil com uma mercadoria. Num segundo momento, a locação deste bem para o arrendatário estará sujeita à incidência do ISS, nos termos da legislação aplicável. Esta distinção aparece em julgado do TJ/RS onde ficou caracterizada a incidência de ICMS sobre guindastes veiculares que foram objeto de arrendamento mercantil.Apelação Cível 70025744244apelação cível. execução fiscal. iss incidente sobre arrendamento mercantil. ilegalidade da cobrança. prova de que as operações que fundamentam a constituição do crédito tributário são compra e venda de bem móvel. local da operação.Conforme revelam as notas fiscais que fundamentam a constituição do crédito tributário (Auto de Infração), as operações entretidas pelas apeladas se caracterizam como compra e venda de guindastes veiculares, inclusive com recolhimento de ICMS.Prova que revela a não incidência de ISS sobre estas operações.Além disto, os documentos revelam operações fora do limite territorial do Município de Santo Antônio da Patrulha.Evidente a nulidade do ato administrativo que deu ensejo à CDA, bem como desta.Apelação desprovida.Apelação CívelVigésima Primeira Câmara CívelNº 70025744244Comarca de Santo Antônio da PatrulhaMUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA APELANTE[…] APELADOACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. Genaro José Baroni Borges.Porto Alegre, 19 de novembro de 2008.DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, Presidente e Relator.RELATÓRIODes. Marco Aurélio Heinz (PRESIDENTE E RELATOR)O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA apela da sentença que julgou procedentes os embargos do devedor opostos por […] , na execução fiscal movida pelo primeiro.Alega o apelante, resumidamente, que a operação que deu origem ao Auto de Infração se caracteriza como arrendamento, tendo sido concretizada no território do Município de Santo Antônio da Patrulha, sendo devido o ISS, com base na legislação de regência. Pugna pelo provimento do apelo.A apelada oferece resposta, onde se bate pela legalidade da decisão, porque as operações descritas nos Autos de Infração nºs 125/2003 e 1016/2003 foram realizadas fora do território do Município de Santo Antônio da Patrulha. Sustenta a não incidência do ISS sobre as operações de leasing. O Ministério Público declina de intervir.É o relatório.VOTOSDes. Marco Aurélio Heinz (PRESIDENTE E RELATOR)Tenho que não procede o recurso.Conforme demonstram as notas fiscais de fls. 425/428, extraídas dos negócios jurídicos que fundamentam os Autos de Infração nºs 125/2003 e 1016/2003 , houve compra e venda de guindastes veiculares, conforme especificado, inclusive com recolhimento de ICMS, o que evidencia operações não sujeitas ao ISS.Outrossim, com base nos autos de infração acima referidos, verifica-se que a embargante comprou da empresa […] guindastes veiculares que foram objeto de arrendamentos mercantis celebrados com sociedades empresariais com sedes em Porto Alegre – RS, Canoas – RS e Belo Horizonte – MG.Desta forma, segundo observa a decisão fustigada: “… não há elementos para ainda que de forma indiciária acreditar-se haver a operação de leasing ocorrido em Santo Antônio da Patrulha, haja vista que nem a arrendadora (com sede em São Bernardo do Campo – SP) nem as arrendatárias possuem sede, sucursal ou endereço em seus limites territoriais.”Assim, correta a respeitável decisão, que dá pela nulidade dos Autos de Infração e conseqüente anulação da CDA que tinha por fundamento aqueles atos administrativos.Nego provimento ao apelo.Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) – De acordo.Des. Genaro José Baroni Borges – De acordo.DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – Presidente – Apelação Cível nº 70025744244, Comarca de Santo Antônio da Patrulha: “À unanimidade, negaram provimento ao apelo.”Julgador(a) de 1º Grau: MILENE KOERIG GESSINGERLC n°116/0310 – Serviços de intermediação e congêneres.10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).[…]15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).