Em relação às operações praticadas sob Arrendamento Mercantil, de acordo com decisões do STF, a incidência de ICMS dependerá da origem do contrato. A previsão de não-incidência prevista na LC 87/96 para hipóteses de arrendamento mercantil somente alcança as operações internas. Portanto, incide ICMS na importação de mercadorias, mesmo que fruto de um contrato de arrendamento mercantil internacional.
RE 206069 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 01/09/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING". 1. De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a verificação da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional. 2. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE-AgR 556316 / MG – MINAS GERAIS
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. ICMS. Incidência. Entrada de mercadoria importado do exterior. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
LC 87/96
Art. 3º O imposto não incide sobre: […]
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;