Apuração do Índice Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS – 3

Roberto Camargo publica este texto em co-autoria com Célio Rolhano.

Iniciada no texto anteriormente publicado, Apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS-2, continuamos a apresentação das Etapas para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da Arrecadação do ICMS.

Para apurarmos o Índice de Participação dos Municípios no produto da Arrecadação do ICMS são necessários dois indicadores (com base no Valor Adicionado e com base na legislação estadual):

Indicador n° 1) Índice de Valor Adicionado, apurado pela média das Representatividades do Valor Adicionado de cada Município relativas aos dois últimos anos anteriores ao ano da apuração do Índice de Participação dos Municípios no produto da Arrecadação do ICMS.

Indicador n° 2) Representatividade de Participação dos Municípios de acordo com os critérios definidos na legislação estadual (Representatividade de acordo com a Legislação Estadual).

Assim, as próximas etapas tratarão do cálculo destes indicadores.

Etapa 6. Cálculo do Índice de Valor Adicionado, resultado da média das Representatividades do Valor Adicionado de cada Município relativas aos últimos dois anos, isto é, somando-se as Representatividades (Relação Percentual) do Valor Adicionado de cada Município dos dois últimos anos e dividindo por 2.

Destacamos que, de acordo com a previsão legal (Lei Complementar n° 63/90, art. 3°, § 4°), a Representatividade do Valor Adicionado do Município de um ano influenciará o cálculo do Índice de Valor Adicionado nos dois anos seguintes. Assim, por exemplo, a Representatividade do Valor Adicionado do Município de 2005 influenciará no cálculo do Índice de valor adicionado apurado em 2006 e 2007 respectivamente pela média dos anos de 2004/2005 e 2005/2006.

Etapa 7. Apuração da Representatividade de Participação dos Municípios de acordo com os critérios definidos na legislação estadual (Representatividade de acordo com a Legislação Estadual).

Para adotarmos o Critério da Legislação Estadual (CF, art. 158, parágrafo único, inciso II), aplicam-se as normas previstas no ordenamento jurídico de cada Estado, que adota políticas próprias no âmbito de sua competência. Cada Estado, de acordo com a sua política de desenvolvimento ou de sua natureza econômica adota critérios próprios para a distribuição da parcela do ICMS autorizada constitucionalmente. O Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, privilegia no âmbito municipal: a) a extensão da área territorial, contemplando ainda neste quesito, as áreas de preservação e aquelas abrangidas por barragem e mais recentemente (lei 12.907/08) as áreas indígenas; b) população; c) número de propriedades rurais; d) o inverso da taxa de evasão escolar; e) o inverso do coeficiente de mortalidade infantil; f) pontuação no Projeto Parceria; g) produtividade primária.

Etapa 8. Cálculo do Índice de Participação de cada Município no produto da Arrecadação do ICMS, somando o Índice Valor Adicionado e o indicador de Representatividade calculado de acordo com a Legislação Estadual, na proporção constitucionalmente prevista, isto é, 3/4 sobre o Índice Valor Adicionado e 1/4 sobre o Índice Legislação Estadual.

Conhecidas teoricamente as Etapas para a apuração do Índice de Participação dos Municípios no produto da Arrecadação do ICMS, na publicação sob o título Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS – Final, estaremos apresentando uma simulação numérica para sedimentar os conceitos até então trazidos.

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