Roberto Camargo publica em co-autoria com Célio Rolhano.
Conforme visto na publicação anterior, "Apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS – 1", são 8 etapas para a apuração do Índice de Participação dos Municípios no produto da Arrecadação do ICMS, que serão detalhadas como segue:
Etapa 1. Cálculo do valor adicionado gerado no segundo ano imediatamente anterior ao da apuração, obtido pelo valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços ocorridas no território de cada Município, deduzido o valor das mercadorias entradas (Lei Complementar n° 63/90, art. 3°, § 1°, I), relativo às informações prestadas pelos contribuintes não cadastrados no Simples Nacional (em tese, contribuintes de médio e grande porte e produtores primários);
Para adotarmos o Critério do Valor Adicionado (CF, art. 158, parágrafo único, inciso I), em cada ano civil aplica-se o previsto na Lei Complementar n° 63/90:
Art. 3°
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Etapa 2. Cálculo do valor adicionado gerado no segundo ano imediatamente anterior ao da apuração, equivalente a 32% da receita bruta gerada no território de cada município (Lei Complementar n° 63/90, art. 3°, § 1°, I), relativo às informações prestadas pelos contribuintes cadastrados no Simples Nacional (enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte);
Etapa 3: Consolidação do Valor Adicionado em cada Município, gerado no segundo ano imediatamente anterior ao da apuração, somando-se as parcelas obtidas nas Etapas 1 e 2.
Etapa 4. Cálculo da chamada Representatividade do Valor Adicionado do Município (Relação Percentual), relativa ao segundo ano imediatamente anterior ao da apuração, dividindo-se o Valor Adicionado em cada Município pelo Valor (Adicionado) Total do Estado.
Art. 3º: […]
§ 3º O Estado apurará a Relação Percentual (Representatividade do Valor Adicionado do Município) entre o valor adicionado em cada Município e o Valor (Adicionado) Total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
Etapa 5. Repetição das Etapas 1 a 4 para o cálculo da Representatividade do Valor Adicionado do Município relativa ao primeiro ano civil imediatamente anterior ao da apuração.
A descrição das Etapas continuará no texto a ser publicado sob o titulo "Apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS – 3".