As mercadorias que venham a circular por qualquer meio de transporte estarão sujeitas à verificação no trânsito quando então será confrontada a carga transportada com as indicações constantes nos respectivos documentos fiscais. Estes documentos devem ser apresentados imediatamente pelo transportador sob pena de caracterizar, no mínimo, infração de natureza formal, conforme previsto na legislação do procedimento tributário administrativo gaúcho (lei nº 6.537/73, art. 11, V, e). Neste sentido, se o transportador não exibir, desde logo, todos os documentos necessários para a conferência da carga, estará caracterizada infração tributária de natureza formal sujeita a uma multa de 5% do valor das mercadorias transportadas.
Lei RS nº 6.537/73
Art. 11 – Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:
V – infrações praticadas por terceiros:
e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;