O ICMS devido em cada operação é calculado pelo produto da base de cálculo pela alíquota incidente. Quando o destinatário estiver localizado no mesmo Estado do remetente das mercadorias, aplica-se a chamada alíquota interna, definida pela legislação de cada Estado. Quando o destinatário estiver localizado em outro Estado e for contribuinte do ICMS, aplica-se a chamada alíquota interestadual. Porém, se o destinatário for um consumidor final localizado em outro Estado não sendo contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna do Estado de origem, conforme previsão constitucional. O mesmo raciocínio é válido para as prestações de serviço sujeitas ao ICMS.Constituição, art. 155, § 2°VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;