Sabemos que a exigência de emissão de documentos fiscais é essencial para a gestão tributária. No âmbito do ICMS, entre outras finalidades, além de servir para o controle das operações e prestações de serviços, a partir das indicações do documento fiscal podemos identificar os sujeitos da relação tributária, calcular os indicadores para a apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e apurar o imposto devido. Podemos dizer que o documento fiscal é uma verdadeira "certidão de nascimento" da obrigação tributária. Entretanto, não é somente na perspectiva tributária que a nota fiscal tem relevância. Por exemplo, no controle e fiscalização sobre produtos químicos (Lei nº 10.357/01) e na prevenção e repressão ao tráfico de drogas ilícitas (Lei nº 10.049/02). O documento fiscal é fundamental para o exercício efetivo do poder de polícia estatal. Portanto, mais do que uma exigência formal, a emissão de documentos fiscais com as indicações legalmente definidas é importante também para o controle social que precisa ser feito sobre determinadas mercadorias.
Lei nº 10.357/01. Controle e fiscalização sobre produtos químicos.
Art. 12. Constitui infração administrativa: […]
IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;[…]
X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI – deixar de informar no laudo técnico ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
Lei nº 10.409/02. Prevenção e repressão ao tráfico de drogas ilícitas.
Art. 2º. É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País, colaborar na prevenção da produção, do tráfico ou uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§ 1º. A pessoa jurídica que, injustificadamente, negar-se a colaborar com os preceitos desta lei terá imediatamente suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções, ou autorização de funcionamento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sob pena de responsabilidade da autoridade concedente.
§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem na prevenção, produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
[…]
Art. 34. Para a persecução criminal e a adoção dos procedimentos investigatórios previstos no art. 33, o Ministério Público e a autoridade policial poderão requerer à autoridade judicial, havendo indícios suficientes da prática criminosa:
I – o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras;