Princípio da Seletividade no ICMS.

Previsão constitucional (art. 155, III ) aponta que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das operações ou dos serviços prestados. Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul exige que o ICMS seja seletivo, fazendo previsão expressa a respeito. A aplicação desse princípio aparece, por exemplo, na definição das alíquotas incidentes nas operações com mercadorias. Na Lei nº 8.820/89 (art. 12, I), que institui o ICMS no RS há previsão de uma alíquota de 25% para armas e munições e de 12% para as massas alimentícias.

Constituição do Estado do RS

Art. 145, § 1º

O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e do serviço, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal.

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