Período de Apuração.

Art. 38 –

O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês.

§ 1º –

O disposto no “caput” não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

a)

itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I) e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2641) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) – Efeitos a partir de 01/07/08.)

1 –

no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

2 –

no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

3 –

no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

b)

item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

NOTA –

O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

1 –

no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

2 –

no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

c)

item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

NOTA –

O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

1 –

no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

2 –

no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

§ 2º –

Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens.

§ 3º –

O disposto no “caput” não se aplica às operações previstas nos itens I, “a”, e III “a”, da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2001 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração será quinzenal, devendo encerrar-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1206) do Decreto 41.268, de 07/12/01. (DOE 10/12/01))

a)

no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1206) do Decreto 41.268, de 07/12/01. (DOE 10/12/01))

b)

no dia 31, relativamente ao período de 16 a 31. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1206) do Decreto 41.268, de 07/12/01. (DOE 10/12/01))

§ 4º –

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

NOTA –

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

a)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

b)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) – Efeitos a partir de 01/02/02.)

§ 5º –

O disposto no “caput” não se aplica às operações previstas nos itens I, “a”, e III, “a”, da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003, de 1º de dezembro de 2003 a 31 de março de 2004 e de 1º a 31 de dezembro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1833) do Decreto 43.501, de 14/12/04. (DOE 15/12/04))

NOTA –

Será mensal a apuração do imposto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1761) do Decreto 42.955, de 19/03/04. (DOE 22/03/04))

a)

nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, “a”, e na nota 06 do item III, “a”, da Seção I do Apêndice III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1761) do Decreto 42.955, de 19/03/04. (DOE 22/03/04))

b)

nas operações relativas aos meses de janeiro a março de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos, e nas condições previstas na nota 07 do item I, “a”, c na nota 08 do item III, “a”, da Seção I do Apêndice III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1761) do Decreto 42.955, de 19/03/04. (DOE 22/03/04))

a)

no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1502) do Decreto 42.146, de 13/02/03. (DOE 14/02/03))

b)

no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1502) do Decreto 42.146, de 13/02/03. (DOE 14/02/03))

§ 6º –

O disposto no “caput” não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, “b” ou “c”, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) – Efeitos a partir de 01/01/03.)

a)

para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração será conforme o disposto no § 1º, “b”; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) – Efeitos a partir de 01/01/03.)

b)

para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) – Efeitos a partir de 01/01/03.)

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