Obras de artesanato e isenção

As operações com mercadorias estão entre as hipóteses de incidência do ICMS, alcançando, portanto, o comércio de peças de artesanato, tanto se produzidas por artesão individualmente considerado, quanto aquelas produzidas em série quase que num processo industrial. Fruto de políticas tributárias mais favoráveis ao artesão individualmente considerado, poderá a legislação estadual desonerar a comercialização feita diretamente pelo artista, assim como previsto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul na forma de isenção (Regulamento do ICMS, Livro I, Capítulo IV, art. 9º). De acordo com essa legislação apontada, as saídas de obras de arte produzidas diretamente pelo artesão cadastrado em fundação estatal estarão ao abrigo da isenção. Cabe observar que estamos diante de uma isenção condicionada que exige cadastramento prévio e esforço próprio do artesão, sem emprego de trabalho assalariado. Portanto, a comercialização de uma peça artesanal poderá ter tratamento tributário distinto. Se produzida em série, num processo industrial com emprego de mão-de-obra assalariada sofrerá tributação normal. Diferentemente, se a mesma peça for produzida exclusivamente pelo artesão, a operação estará isenta de ICMS.

RICMS, Livro I, Capítulo IV: “Art. 9.º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias: […] LXVII – saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado”

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