Exercício do Livro do Prof. Clóvis Cláudio Timm sobre Base de Cálculo

Exercício extraído do livro Auditoria Fiscal e ICMS para concursos numa homenagem ao Professor Clóvis Cláudio Timm.

Estabelecimento comercial que opera no ramo de venda de Obras de arte, devidamente inscrito no CGC/TE do RS, no mês de agosto de 2004, adquiriu, diretamente do autor, diversas peças pelo valor total de R$ 10.000,00.

No mês de setembro de 2004, vendeu a totalidade das peças referidas a colecionadores gaúchos, pelo que recebeu a importância de R$ 30.000,00.

50a. QUESTÃO: Qual o montante do ICMS devido pelo autor das obras de arte em virtude de sua venda ao comerciante ?

51a. QUESTÃO: Qual o valor do ICMS a ser pago (saldo devedor) pelo comerciante, referente as vendas realizadas em setembro de 2004, considerando que no mês anterior (agosto/2004) a apuração do imposto apresentou saldo devedor ?

SOLUÇÃO

Referem-se as questões à comercialização de obras de arte nos meses de agosto e setembro de 2004.

50a. QUESTÃO: Qual o montante do ICMS devido pelo autor das obras de arte em virtude de sua venda ao comerciante ?

Resposta: ZERO, pois a operação se deu ao abrigo da Isenção do imposto, conforme disposto no Artigo 9º, XXXII do Livro I do RICMS.

51a. QUESTÃO: Qual o valor do ICMS a ser pago (saldo devedor) pelo comerciante, referente as vendas realizadas em setembro de 2004, considerando que no mês anterior (agosto/2004) a apuração do imposto apresentou saldo devedor ?

Solução: Pela saída (venda) temos um débito de R$ 5.100,00 (17% s/R$ 30.000,00) e um crédito fiscal presumido, previsto no art. 32, VI do Livro I do RICMS, de R$ 2.550,00 (50% s/R$ 5.100,00 – valor do imposto incidente na operação), o que resulta num saldo devedor a pagar de R$ 2.550,00.

Resposta: R$ 2.550,00.

Regulamento do ICMS no RS

Art. 9° – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias: […]

XXXII – saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; […]

Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

VI – ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte recebida com a isenção prevista no art. 9º, XXXII, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

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